Processo 0018131-77.2026.5.16.0022
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0018131-77.2026.5.16.0022 AUTOR: ORISMAR CORREA RODRIGUES RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6bbcdc3 proferida nos autos. DECISÃO – TUTELA DE URGÊNCIA O reclamante ajuizou a presente ação, alegando ter laborado para a reclamada de 12.01.2012 a 02.03.2026, tendo sido demitido imotivadamente. Segundo ele, no curso do contrato, desenvolveu doenças de cunho osteomuscular, especialmente após episódio de torção lombar, que teria sofrido durante o labor. Defendendo a natureza ocupacional da doença e o acidente típico, requereu o reconhecimento da estabilidade acidentária. A título de antecipação de tutela, requereu a reintegração ao emprego e a reativação do seu plano de saúde e dos seus dependentes. Reza o artigo 300 do NCPC que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". O aviso prévio de fl. 34 comprova a demissão sem justa causa do trabalhador em 02.03.2026, o que lhe garante projeção por 72 dias, diante do tempo de serviço em favor da empresa. Conforme dispõe o §1º do artigo 487, da CLT, “a falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço”. A súmula 371, do c. TST, interpretando o dispositivo acima, estabelece que “a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário”. No caso em apreço, embora o autor tenha apresentado atestado médico emitido em 25.02.2026, recomendando afastamento das suas atividades por 180 dias, não consta nos autos a concessão de auxílio-doença nesse período. Em pesquisa ao sistema Prevjud, constatei que não há no histórico de benefícios do autor qualquer auxílio deferido ao longo da sua trajetória profissional na ré, seja previdenciário, seja acidentário. Nesse ponto, a falta de avaliação por uma perícia técnica oficial que constatasse sua incapacidade laboral, aliada à ativação do reclamante no momento da demissão, reforça sua aptidão para o trabalho e, portanto, a possibilidade de extinção do contrato. Logo, ausente a probabilidade do direito do autor, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, formulado na inicial. Notifiquem-se as partes para que tomem ciência desta decisão e aguarde-se a audiência designada. SAO LUIS/MA, 24 de junho de 2026. GABRIELLE AMADO BOUMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ORISMAR CORREA RODRIGUES
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