Processo 0018132-50.2024.8.16.0194

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0018132-50.2024.8.16.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Autos n. 0018132-50.2024.8.16.0194 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por J. M. K. B. representado por sua genitora Franciele Kerschner em face de Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos, ambos devidamente qualificados nos autos. Segundo consta da exordial, o autor é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando de terapias multidisciplinar consistente em: fonoaudiologia (2x); psicologia ABA (3x); terapia ocupacional ABA (2x); terapia ocupacional com integração sensorial (2x) e psicomotricidade Aquática (1x), conforme relatório médico no mov. 1.5. Sustenta que no ano de 2024, durante uma sessão terapêutica, o menor entrou em crise comportamental e, de forma involuntária, puxou o cabelo de uma terapeuta, que reagiu com agressão física, causando lesão corporal leve no infante, fato registrado em boletim de ocorrência. Após o ocorrido, a clínica informou inicialmente que o menor não poderia mais frequentar o local; posteriormente, apesar de permitir a continuidade, a genitora optou pela troca de clínica, diante do trauma e da recusa do menor em retornar ao ambiente onde sofreu a agressão. Afirma que buscou vagas nas clínicas credenciadas pela operadora, porém não encontrou disponibilidade para dar continuidade integral ao tratamento prescrito. Em razão da inexistência de prestador disponível na rede credenciada, o menor permaneceu sem qualquer terapia por período superior a um mês, em fase crucial de desenvolvimento. Postulou pela tutela de urgência antecipada para determinar a cobertura do tratamento dentro da rede credenciada e, ao final, a confirmação da tutela. Juntou documentos (mov. 1.2 ao 1.15).TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Decisão ao mov. 10.1 determinou a emenda da inicial que foi apresentado pelo autor no mov. 13. Em decisão de mov. 16 foi indeferida a tutela de urgência. Ciência do Ministério Público (mov. 21). Citada a ré em mov. 23.1. Em sequência, a ré apresentou contestação em mov. 26.1. Preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência financeira, e suscitou a falta de interesse de agir, por inexistir pretensão resistida, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, argumentou que o contrato e as normas da ANS autorizam a operadora a limitar o atendimento à rede credenciada, inexistindo obrigação de custear ou reembolsar tratamento fora dela. Sustentou que eventual reembolso somente seria cabível em hipóteses excepcionais (urgência/emergência ou insuficiência da rede), o que não ocorre no caso. Pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, requereu que qualquer reembolso ou custeio fora da rede seja limitado aos valores praticados com os prestadores credenciados, com aplicação da coparticipação contratual. Juntou documentos (mov. 26.2 a 28.10). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 31.1). Em especificação de provas, a requerida pleiteou a produção de prova documental complementar (mov. 35.1), o Ministério Público manifestou pelo deferimento da prova documental complementar (mov. 38) e a parte autora requereu a juntada de prova nova, consistente na agenda de terapias da criança…

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