Processo 0018133-05.2025.8.16.0031

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0018133-05.2025.8.16.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Guarapuava
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7507 - E-mail: guarapuavavaradefamilia@tjpr.jus.br Autos nº. 0018133-05.2025.8.16.0031 Processo:   0018133-05.2025.8.16.0031 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Seguro Acidentes do Trabalho Valor da Causa:   R$39.875,85 Autor(s):   ADAIR JOSE DE LIMA Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA    I – RELATÓRIO   Adair Jose de Lima ajuizou ação de concessão de auxílio-acidente em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.   Alegou que sofreu acidente de trabalho em 06/04/2023, quando teve o polegar da mão direita lesionado ao manusear cabo de aço o que gerou sequelas permanentes, como limitação de mobilidade, perda de força e deformidade (CID M75.4), reduzindo sua capacidade laboral. Após o acidente, o autor recebeu auxílio-doença acidentário entre 22/04/2023 e 25/07/2023, sendo o benefício cessado administrativamente, apesar da persistência das sequelas incapacitantes, razão pela qual sustenta que o INSS deveria ter convertido automaticamente o benefício em auxílio-acidente. A petição enfatiza que o auxílio-acidente possui natureza indenizatória e é devido sempre que houver redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que mínima sendo irrelevante o grau da lesão. Sustenta também a presença dos requisitos legais: ocorrência de acidente, existência de sequelas permanentes, nexo causal e qualidade de segurado, esta comprovada pelo CNIS e pela concessão anterior do auxílio-doença. Argumenta que o termo inicial do benefício deve ser a data da cessação do auxílio-doença (25/07/2023) e que não há exigência de carência para benefícios acidentários. Requer, ainda, a concessão de justiça gratuita, a citação do INSS, a produção de provas (especialmente pericial), o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com correção monetária e juros, e a concessão do benefício em caráter imediato, inclusive com fundamento em tutela provisória a ser apreciada na sentença, diante do caráter alimentar da prestação. Por fim, atribui à causa o valor de R$ 39.875,85 e pugnou pela total procedência dos pedidos (mov. 01).   Deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora, recebida a petição inicial, dispensada a audiência de conciliação, com ordem de produção de prova pericial e citação, bem como não foi concedida a liminar pleiteada em sede inicial (mov. 7.1).   O Dossiê Médico e Previdenciário do autor juntado aos autos (mov. 13/18).   Laudo pericial apresentado (mov. 33).   A parte ré apresentou contestação sustentando, em síntese, a improcedência total dos pedidos sob o argumento central de que a prova pericial, tanto administrativa quanto judicial, concluiu pela inexistência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa, descaracterizando, portanto, o direito ao benefício. A autarquia afirma que o indeferimento/cessação do benefício decorreu de laudo médico que atestou plena capacidade para o trabalho, razão pela qual requer a manutenção do ato administrativo. Sustenta ainda, em preliminar, a possível ausência de interesse de agir, caso não tenha havido pedido de prorrogação administrativa do benefício, requer a fixação da DIB na data da citação. No mérito, discorre sobre os requisitos legais dos benefícios por incapacidade (qualidade de segurado, carência e…

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