Processo 0018133-17.2026.4.05.8500
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0018133-17.2026.4.05.8500 AUTOR: NAYSTELA SEIXAS VILELA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - GO50426 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA DECISÃO NAYSTELA SEIXAS VILELA DA SILVA ajuizou ação contra a UNIÃO, o FNDE, a CEF e a AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, por meio da qual pretende: a) A concessão da tutela antecipada de urgência inaudita altera pars: a.1) Para suspender os efeitos das portarias que limitam o acesso ao aluno ao financiamento, mencionadas anteriormente; a.2) Para que as Requeridas procedam com todos os atos necessários de assinatura do contrato do FIES, isso é, à matrícula da parte Autora no programa de financiamento estudantil - FIES, com a firmação de um contrato de financiamento que ampare todo o período acadêmico, isso é, de agora até a colação de grau, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este D. Juízo. Nesse pedido, requer o envio do link de inscrição feito pelo Fundo Nacional; a emissão da DRI pela faculdade ora Ré; pela emissão e assinatura do contrato pela CEF e, desde a decisão até a colação de grau, que as Rés procedam com todos os atos de aditamento do contrato a serem feitos de forma semestral; b) Ao final, sejam julgados procedentes os pedidos a fim de, confirmando a tutela de urgência, julgar em juízo de certeza requer o envio do link de inscrição feito pelo Fundo Nacional; a emissão da DRI pela faculdade ora Ré; pela emissão e assinatura do contrato pela CEF e, desde a decisão até a colação de grau, que as Rés procedam com todos os atos de aditamento do contrato a serem feitos de forma semestral, contemplando com o financiamento limitado ao teto estipulado de R$ 13.000,00 mensais e concedendo o teto de financiamento mesmo com as atualizações desse valor em eventos futuros; c) Que se declare a INCONSTITUCIONALIDADE das Portarias que regem o fies e estabelecem critérios que não estão previstos em lei, bem como, dos editais dos processos seletivos de cada semestre posteriores a essa, uma vez que estabelecem as mesmas regras, pelos argumentos expostos acima; d) Por estar dentro dos limites estabelecidos de até 50% (50, 40 e 30%) das vagas a serem ofertadas pelos alunos do FIES, requer a abertura de vaga para a parte Requerente na instituição ora 4ª Requerida; e) Concessão da assistência judiciária, por ser a parte Requerente pessoa hipossuficiente no sentido jurídico do termo (art. 98 do CPC/15); f) O recebimento e processamento desta ação perante este juízo em razão da competência material, haja vista o pedido de anulação/suspensão de ato federal, o que repele a competência do Juizado Cível Federal nos termos do inciso III, § 1º do Art. 3º da Lei 10.259/2001; g) Por fim, requer que todas notificações e avisos sejam realizadas exclusivamente em nome da procuradora MARIANA COSTA, OAB/GO 50.426, sob pena de nulidade absoluta. Narrou os seguintes fatos: A parte Autora tem o sonho de se graduar em medicina. Para tanto, prestou o vestibular da faculdade demandada, obteve aprovação e está regularmente matriculada no 3o período do curso de medicina, conforme a declaração de matrícula anexada. A esperança e expectativa da Requerente e de sua família é de conseguirem alguma bolsa ou auxílio financeiro para custeio das mensalidades do curso, caso contrário, não conseguirá prosseguir com a graduação. Ocorre que, até o…
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