Processo 0018134-44.2024.8.27.2706
TJTO • Embargos À Execução
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Embargos à Execução Nº 0018134-44.2024.8.27.2706/TO EMBARGANTE : FREDERICO VENDRAMINI NUNES OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANA PAULA SILVA DOMINGOS (OAB DF059773) ADVOGADO(A) : ERIC FURTADO FERREIRA BORGES (OAB DF018597) ADVOGADO(A) : THIAGO DINIZ SEIXAS (OAB DF019345) EMBARGADO : TERRAFOS COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ORLANDO NUNES JUNIOR (OAB TO007436) SENTENÇA Cuida-se de Embargos à Execução movidos por FREDERICO VENDRAMINI NUNES OLIVEIRA em face de TERRAFOS COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA . Evento 92: Sentença que homologou a desistência da ação e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, condenando a parte exequente ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Evento 98: Embargos de Declaração opostos por Terrafos Comércio e Indústria de Produtos Agropecuários Ltda. , alegando a existência de erro material e contradição no dispositivo da sentença quanto à atribuição do encargo das custas processuais à parte exequente, visto que a desistência da demanda incidental partiu exclusivamente da parte embargante, devendo esta responder pelas despesas e verba honorária. Evento 101: Decisão determinando a intimação da parte embargante para apresentar manifestação sobre os embargos de declaração. Evento 114: A embargada registrou a ciência do ato processual, mas não apresentou contrarrazões. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração são tempestivos e cumprem os requisitos formais de admissibilidade estabelecidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual merecem conhecimento. No mérito, assiste razão à parte embargada. O artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como para corrigir erro material. Constata-se evidente erro material no dispositivo da sentença do evento 92, no qual constou erroneamente a condenação da parte exequente ao pagamento das custas finais, embora a desistência dos embargos à execução tenha sido formulada pela parte embargante. Nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil, proferida a sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu. Impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para corrigir o lapso redacional no dispositivo do julgado, atribuindo os ônus sucumbenciais e as custas processuais finais à parte embargante, em observância ao princípio da causalidade e à regra do artigo 90 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos por Terrafos Comércio e Indústria de Produtos Agropecuários Ltda. no evento 98, para sanar o erro material apontado e retificar o dispositivo da sentença proferida no evento 92, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: a) HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e, por conseguinte, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, c/c o artigo 200, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO , sem resolução do mérito; b) CONDENO a parte embargante Frederico Vendramini Nunes Oliveira ao pagamento das custas processuais finais, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil; c) CONDENO a parte embargante Frederico Vendramini Nunes Oliveira ao…
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