Processo 0018135-49.2015.8.08.0030
TJES • Reintegração / Manutenção de Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0018135-49.2015.8.08.0030 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ELISÂNGELA AIRES AFFONSO, WESLEY AIRES AFFONSO, VALERIA AIRES AFFONSO, WANDERLINE AIRES AFFONSO REQUERIDO: ROBERTO DO NASCIMENTO AIRES, MARIA DA PENHA PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ GUSTAVO DEL CARRO - ES15987 Advogados do(a) REQUERIDO: LUCIENE TREVIZANI GONCALVES LOVATTE - ES16565, VANESSA MARIA BARROS GURGEL ZANONI - ES8304 DECISÃO SANEADORA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por ELISÂNGELA AIRES AFFONSO, WESLEY AIRES AFFONSO, VALERIA AIRES AFFONSO e WANDERLINE AIRES AFFONSO em face de ROBERTO DO NASCIMENTO AIRES e MARIA DA PENHA PEREIRA, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em sua peça exordial, ser legítima possuidora de um imóvel situado no Bairro Shell, em Linhares/ES, o qual teria sido objeto de doação por parte de seus genitores em acordo homologado judicialmente (fls. 04/12). Aduzem ainda que em outubro de 2015, os requeridos perpetraram esbulho possessório ao invadirem o terreno e iniciarem edificações, conforme se depreende do Boletim de Ocorrência de fls. 90/92. Recibo de pagamento, datado de 21/11/1989, acerca da venda de um lote de terras medindo 360,00m2, localizado à Rua A-06, conjunto Juparanã (invasão) Linhares/ES, tendo Vanderlede Affonso como comprador e Valdeci de Souza como vendedor (fl. 40). Recibo de pagamento, datado de 16/09/1993, informando a venda de uma área de terras medindo 360,00m2, situado na Rua do Contorno, bairro Shell, Linhares/ES, tendo Benevenito Dias Viana como comprador e Maria da Penha Pereira como vendedora (fl. 41). Termo de acordo em ação de dissolução de união estável onde os genitores (Vanderlede Affonso e Neusa dos Santos Aires) doam os direitos sobre o imóvel aos filhos, ora autores às fls. 83/84. Decisão liminar às fls. 101/101v na qual restou deferida a reintegração de posse inaudita altera pars, culminando na efetiva desocupação do imóvel pelos réus em agosto de 2016. Manifestação da parte Requerida pleiteando pela revogação da medida liminar concedida, sob a alegação de não haver nos autos comprovação de que os Requerentes seriam os detentores do lote objeto de discussão (fl. 121/123). Recibo de compra, datado de 05/01/1987, de um lote de terras, s/nº, quadra s/nº, medindo aproximadamente 400m2, contendo uma casa de madeira, tendo como comprador Renato Laurindo e Benjamim Quirino da Silva como vendedor (fl. 130). Termo de doação, datado de 27/019/2010, de um lote de terras, s/n, quadra s/n, medindo 400m2, com 3 casas de alvenaria, localizado na Avenida Contorno, Bairro Shell, Linhares/ES, por de Maria da Penha Pereira Laurindo aos filhos (fl. 132). Recibo particular de compra e venda, datado de 16/04/2012, de um lote de terrra de 110 m2, situado na Rua Contorno, bairro Shell, Linhares/ES (fl. 133). Em sede de contestação, os requeridos suscitaram preliminares de ilegitimidade e, no mérito, argumentaram que o imóvel pertencia, em verdade, ao espólio de Renato Laurindo, questionando a validade dos recibos e títulos apresentados pelos autores, sob a tese de que a posse por eles exercida seria legítima e derivada de direitos hereditários (fls. 142/150). Instada a se manifestar, a parte…
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