Processo 0018135-51.2025.5.16.0022
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0018135-51.2025.5.16.0022 RECORRENTE: MARANHAO PARCERIAS S.A RECORRIDO: LEONIDAS CASTRO BEZERRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea59ccd proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto pela reclamada (Id 5292055), em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando a imediata reintegração do reclamante ao emprego, independente do trânsito em julgado, sob o fundamento de que a aposentadoria compulsória de empregados de sociedade de economia mista deve observar o limite etário de 75 anos. A recorrente fundamenta seu pedido na ausência de probabilidade do direito da autora e no grave perigo de dano ao erário e ao resultado útil do processo. Sustenta, em síntese: a) a aplicabilidade imediata do art. 201, § 16 da CF/88 (introduzido pela EC 103/2019), que estabelece a aposentadoria compulsória aos 70 anos para empregados públicos; b) a inexistência de Lei Complementar que estenda a idade de 75 anos especificamente aos empregados celetistas de estatais, visto que a LC 152/2015 se refere a "cargos efetivos"; c) o risco de irreversibilidade financeira, dado o caráter alimentar das verbas salariais e a sua condição de empresa estatal dependente do tesouro estadual. Destaco a cadeia de poderes que valida a atuação da advogada subscritora do recurso ordinário: o diretor-presidente da reclamada outorgou procuração ao advogado Matheus Pires Ahid em 03/12/2025 (Id ff90b63). Por sua vez, o advogado Matheus Pires Ahid substabeleceu os poderes recebidos para a advogada Mellyna Carneiro Rodrigues em 03/12/2025 (Id 0b7d9e7), a qual assinou o recurso ordinário em 24/04/2026, quando já detinha os poderes necessário por meio do referido substabelecimento. Feito o relato, DECIDO. A concessão de efeito suspensivo a recurso que, por regra, possui apenas efeito devolutivo (art. 899 da CLT), é medida excepcional. Exige a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), nos termos do art. 300 e art. 995, parágrafo único, do CPC, aplicáveis subsidiariamente por força da Súmula nº 414, item I, do TST. No presente caso, entendo que tais requisitos não restaram preenchidos. A tese defendida pela recorrente, de que o limite para a aposentadoria compulsória de empregados públicos celetistas seria de 70 anos, encontra óbice direto na jurisprudência vinculante deste Egrégio Tribunal Regional da 16ª Região. Em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 0019592-24.2024.5.16.0000 - Tema 08), o Tribunal Pleno fixou a tese jurídica de que a aposentadoria compulsória não é aplicável aos empregados públicos aos 70 anos, em conformidade com o § 16 do art. 201 da CF/88, introduzido pela EC nº 103/2019. Portanto, estando a decisão de primeiro grau em perfeita consonância com o precedente vinculante deste Regional, não há que se falar, neste momento processual, em probabilidade de provimento do recurso. Já o argumento de prejuízo ao erário decorrente do pagamento de salários não subsiste. A reintegração implica a contraprestação laboral: a recorrente pagará os vencimentos, mas receberá a força de trabalho do reclamante, inexistindo, portanto, esvaziamento patrimonial sem causa ou dano financeiro puro. Por outro…
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