Processo 0018135-89.2023.8.19.0021
TJRJ • Embargos À Execução Fiscal
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COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS CENTRAL DA DÍVIDA ATIVA Processo nº 0018135-89.2023.8.19.0021 Autor: ITAU UNIBANCO S.A Embargado: MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS Perito: SHEILA SALINO RODRIGUES RELATÓRIO O Itaú Unibanco S/A opôs Embargos à Execução Fiscal em face do Município de Duque de Caxias, relativos à cobrança de supostos créditos de ISSQN referentes ao exercício de 2019, inscritos na CDA nº 892/2022. A instituição garantiu o juízo por meio de seguro garantia e alegou a tempestividade da defesa.Requereu a distribuição por dependência à execução fiscal nº 0036861-48.2022.8.19.0021 e a concessão do efeito suspensivo aos embargos. Subsidiariamente, requereu a substituição da CDA, nos termos da Súmula 392 do STJ, com direito ao aditamento da defesa, ainda que tentou obter cópia do processo administrativo junto ao Município, sem sucesso, o que reforça o prejuízo ao exercício da defesa. No mérito, foi sustentado que determinadas operações bancárias, como o Adiantamento a Depositantes, não configuram prestação de serviços tributáveis pelo ISS, mas sim operações de crédito. Defendeu que a análise de viabilidade do crédito realizada pelo próprio banco constitui atividade-meio, não sujeita à incidência do imposto, conforme precedentes do STJ.Argumentou que o ISS incide apenas sobre serviços tributáveis, caracterizados por obrigação de fazer, e não sobre operações de natureza creditícia. Requereu, ao final, o reconhecimento da nulidade da CDA e a consequente extinção da execução fiscal, ou, subsidiariamente, a substituição da CDA com concessão de prazo para aditamento dos embargos. Inicial e documentos fls.03/136. Na petição de Flhs.138 O Itaú Unibanco S/A, já qualificado nos autos, apresentou aditamento à petição inicial dos Embargos à Execução Fiscal em face do Município de Duque de Caxias, nos autos nº 0018135-89.2023.8.19.0021.Após, as análises detalhadas das cobranças, constatou-se que os valores inscritos em dívida ativa já haviam sido devidamente quitados, razão pela qual o tributo objeto da execução é inexigível. Sustentou que o ISSQN referente às competências do exercício de 2019 foi integralmente recolhido à época, conforme comprovantes de pagamento, em anexos. Requerendo, assim, que o aditamento fosse recebido para incluir o pedido de reconhecimento da extinção dos créditos inscritos na CDA nº 892/2022 pelo pagamento. Além disso, reiterou todos os argumentos anteriormente apresentados nos embargos, especialmente quanto à nulidade da CDA e ao cerceamento de defesa.No mérito, reafirmou que operações bancárias como o Adiantamento a Depositantes não configuram prestação de serviços tributáveis pelo ISS, mas sim operações de crédito. Defendeu ainda que a análise de viabilidade do crédito realizada pelo próprio banco constitui atividade-meio, não sujeita à incidência do imposto, conforme precedentes do STJ.Argumentando que o ISS incide apenas sobre serviços tributáveis, caracterizados por obrigação de fazer, e não sobre operações de natureza creditícia. Por fim, requereu o reconhecimento da inexigibilidade dos créditos inscritos, a extinção da execução fiscal e, subsidiariamente, a substituição da CDA com concessão de prazo para aditamento dos embargos. Inicial e documentos fls. 138 a 587. Nas Flhs. 665 recebeu os embargos, reconhecendo sua tempestividade e a garantia do juízo. Determinou a intimação da Fazenda Pública e, em seguida, que as partes indiquem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir,…
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