Processo 0018135-98.2014.4.01.3300

TRF1 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0018135-98.2014.4.01.3300
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
16ª Vara Federal Cível da SJBA
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO:0018135-98.2014.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: DOMINGOS TERCILIANO ALVES NETO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO SENTENÇA Tipo B CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF iniciou(aram), de forma individual, a fase processual de cumprimento da obrigação de pagar estabelecida no título judicial, em face de DOMINGOS TERCILIANO ALVES NETO. Em razão da possibilidade de o quadro fático existente no processo ensejar a aplicação do conjunto normativo que disciplina a suspensão da prática dos atos do procedimento de execução, seguida do arquivamento provisório dos autos, do que decorreria o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente, foi aberta oportunidade para que a parte exequente se manifestasse a respeito da situação. A parte exequente negou a ocorrência de prescrição. Empós, a CEF, apresentou o petitório de ID 2215182105, pleiteando a repetição de diligências que indicou. Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A parte exequente, com o objetivo de encontrar bens penhoráveis pertencentes à parte executada, pede que seja(m) repetida(s) diligência(s), já realizada(s) por ordem deste juízo, e que restaram frustradas, relativa(s) ao acionamento de sistema(s) informatizado(s) posto(s) à disposição dos serviços auxiliares da justiça. A parte exequente, entretanto, não indicou, concretamente, qualquer circunstância fática nova que justifique a repetição da(s) diligência(s). Registro que a mera repetição de diligência(s), sem justificativa, vai de encontro ao princípio da eficiência. Registro também que é inócua a simples cogitação desacompanhada de qualquer informação concreta, de que, agora, haveria possibilidade de a(s) diligência(s) ser(em) exitosa(s). Para que diligência(s) desse jaez seja(m) repetida(s) é indispensável a clara demonstração de que teria havido modificação no quadro patrimonial da parte executada. A parte exequente, todavia, não se desincumbiu desse ônus. Registro, por fim, que o fato de ter havido atualização ou inserção de novas versões dos sistemas informatizados postos à disposição dos serviços auxiliares deste juízo também não tem o condão de justificar a repetição da(s) diligência(s), uma vez que o que conta, no caso, é o quadro patrimonial da parte executada, e não os instrumentos que podem ser utilizados para a constrição de bens. Se não há sinais de alteração do quadro patrimonial, não há justificativa a repetição de atos já praticados. Ficam rejeitados, portanto, os pleitos correspondentes. Quanto à questão em torno da ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente, por ocasião do julgamento do REsp 1.340.553 – RS, o Superior Tribunal de Justiça examinou os Temas 566 a 571, fixando as teses a eles relativas. Com isso, ficaram assentadas, com efeito vinculante, as seguintes bases de entendimento, quanto ao reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, no âmbito das execuções fiscais, no que interessa a este processo: 1) o prazo de um ano de suspensão do curso do procedimento, mencionado nos textos dos §§ 1º e 2º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, tem início automático na primeira data em que a parte exequente toma conhecimento a respeito do fato de não haver sido encontrados bens penhoráveis; 2) findo o prazo de um ano referido nos enunciados dos §§ 1º e 2º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, tem…

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