Processo 0018136-02.2026.5.16.0022
TRT16 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0018136-02.2026.5.16.0022 EXEQUENTE: ANDREANE DE OLIVEIRA ANGELO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea43d7d proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. 1- Trata-se de cumprimento individual de sentença referente à ação coletiva 0018137-02.2017.5.16.0022. Ciência à parte autora para redistribuição da ação para este juízo. Verifico que não consta nos autos qualquer documento de identificação com foto do(a) exequente, tampouco comprovante de residência, o que precisa ser saneado. Verifico ainda que a planilha de cálculos que acompanha a inicial não se mostra apta para o prosseguimento do feito considerando que não apura encargos previdenciários, imposto de renda ou custas processuais, além de não consignar textualmente os índices de juros e correção aplicados de modo que se possa verificar sua correção. Com o exposto, prazo de 10 dias aos advogados que ajuizaram a ação para apresentar os documentos pessoais do exequente, incluindo comprovante de residência, assim como apresentar cálculos com as verbas e informações supra requeridas. O cálculo deve, preferencialmente, ser apresentado no sistema PJe Calc Cidadão com o arquivo .pjc a ele referente (instruções para tanto podem ser acessadas no link https://www.trt16.jus.br/sites/portal/files/roles/pje/suporte/Advogado%20-%20Anexar%20arquivo%20do%20PJe-Calc%20no%20PJe.pdf). Ciente a parte autora que sua inércia ensejará extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2- Se saneadas as faltas, intime-se o executado por meio do domicílio eletrônico (se disponível) e via postal, no endereço indicado na inicial, para ciência do ajuizamento deste cumprimento de sentença e, conforme art. 879, §2º, da CLT, para no prazo de 8 dias, querendo, impugnar a conta apresentada pela parte autora de forma fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Ciência à parte de que meras alegações de discordância dos cálculos com o título judicial ou legislação ou simples juntada de planilha e valores próprios não constituem impugnação fundamentada, e não serão reconhecidas como tal, com consequente homologação da conta nos termos já elaborados. Eventual impugnação deverá indicar os valores que entendem incorretos, o motivo da incorreção e os valores reputados corretos em substituição, tudo sob pena de não conhecimento do apelo. 3- Havendo impugnação tempestiva intime-se a parte autora para apresentar suas contrarrazões em 8 dias. 4- Certificado o decurso dos prazos, tornem os autos conclusos para apreciação. A publicação deste despacho no DJEN/sistema é válida como notificação às partes, para ciência e/ou cumprimento do acima determinado. SAO LUIS/MA, 07 de maio de 2026. SERGEI BECKER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDREANE DE OLIVEIRA ANGELO
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