Processo 0018138-06.2025.5.16.0022

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0018138-06.2025.5.16.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0018138-06.2025.5.16.0022 AUTOR: MARGARIDA CUNHA ARAGAO RÉU: EXPRESSO REI DE FRANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1cefaa7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MARGARIDA CUNHA ARAGÃO em face de EXPRESSO REI DE FRANÇA LTDA., EXPRESSO RODOVIÁRIO MIL E UM LTDA. e EXPRESSO ROD 1001 LTDA., DECIDO: (1) Rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva suscitadas pelas reclamadas; (2) Declarar, de ofício, a incompetência material absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de execução de contribuições previdenciárias sobre os salários pagos no curso do contrato de trabalho, extinguindo o feito sem resolução do mérito quanto a este pedido, nos termos do art. 485, IV, do CPC; (3) Acolher a prejudicial de prescrição quinquenal para pronunciar a prescrição das pretensões pecuniárias e depósitos de FGTS anteriores a 15 de dezembro de 2020, extinguindo tais pleitos com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC; No mais, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante para, reconhecendo a formação de grupo econômico entre as rés, condená-las, solidariamente, ao cumprimento das seguintes obrigações: A. Obrigações de Fazer: Proceder à integral regularização dos depósitos de FGTS devidos na conta vinculada da autora a partir de 15/12/2020 até 31/10/2025, sob pena de execução direta pelo valor equivalente; Proceder à retificação das informações previdenciárias a serem encaminhadas ao CNIS e à GFIP, no que tange às parcelas salariais reconhecidas na presente decisão, como obrigação inarredável imposta ao empregador pela legislação pátria; B. Obrigações de Pagar: condenar as reclamadas, solidariamente, a pagar, à reclamante, nas 48 horas seguintes à intimação que a instará a tanto, as seguintes verbas: Aviso-prévio proporcional indenizado de 90 dias;Décimo terceiro salário proporcional de 2025 (12/12, com projeção do aviso-prévio);Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (11/12, com projeção do aviso-prévio);Multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS da contratualidade;Multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no importe equivalente a um salário nominal da autora;Multa do artigo 467 da CLT, incidente na razão de 50% sobre as parcelas rescisórias estritas incontroversas;Indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais);   Os valores deferidos a título de FGTS e multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante e não pagos diretamente a ela. Uma vez recolhidos à conta vinculada da reclamante, aí, sim, serão a ela liberados mediante alvará judicial. Desta forma estará sendo observado o precedente vinculante do c. TST, Tese IRR 068. Autorizado o abatimento da importância de R$ 2.352,60 adimplida tardiamente em 25/11/2025. Honorários advocatícios sucumbenciais, consoante fundamentação retro. Liquidação por cálculos, conforme parâmetros descritos na fundamentação. Para fins previdenciários e fiscais, determino o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto de condenação pecuniária nesta sentença, aplicando-se as diretrizes do artigo 43 da Lei nº 8.212/91 e da Súmula nº 368 do TST,…

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