Processo 0018138-10.2015.4.01.3400
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0018138-10.2015.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: PACIFIC DRILLING DO BRASIL SERVICOS DE PERFURACAO LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUMBERTO LUCAS MARINI - RJ114123-A e RENATO LOPES DA ROCHA - RJ145042-A POLO PASSIVO:PACIFIC DRILLING DO BRASIL SERVICOS DE PERFURACAO LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUMBERTO LUCAS MARINI - RJ114123-A e RENATO LOPES DA ROCHA - RJ145042-A DESTINATÁRIO(S): PACIFIC DRILLING DO BRASIL SERVICOS DE PERFURACAO LTDA. HUMBERTO LUCAS MARINI - (OAB: RJ114123-A) RENATO LOPES DA ROCHA - (OAB: RJ145042-A) PACIFIC DRILLING MANPOWER SARL HUMBERTO LUCAS MARINI - (OAB: RJ114123-A) RENATO LOPES DA ROCHA - (OAB: RJ145042-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460144955) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0018138-10.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018138-10.2015.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: PACIFIC DRILLING DO BRASIL SERVICOS DE PERFURACAO LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUMBERTO LUCAS MARINI - RJ114123-A e RENATO LOPES DA ROCHA - RJ145042-A POLO PASSIVO:PACIFIC DRILLING DO BRASIL SERVICOS DE PERFURACAO LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUMBERTO LUCAS MARINI - RJ114123-A e RENATO LOPES DA ROCHA - RJ145042-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0018138-10.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018138-10.2015.4.01.3400 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) em face de acórdão que negou provimento à sua apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença que reconheceu a não incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre remessas ao exterior para pagamento de serviços técnicos sem transferência de tecnologia, com base na Convenção Brasil-Luxemburgo. A embargante sustenta a existência de omissão quanto à ilegitimidade ativa da autora Pacific Drilling do Brasil Serviços de Perfuração Ltda., argumentando que, por ser mera responsável tributária e não ter comprovado o ônus financeiro, carece de legitimidade para pleitear a repetição do indébito. No mérito, aponta omissão em relação à natureza dos rendimentos, defendendo que o Protocolo da Convenção Brasil-Luxemburgo equipara serviços técnicos a royalties, independentemente de transferência de tecnologia, o que autorizaria a tributação na fonte. Invoca a aplicação do princípio da especialidade e menciona a afetação do Tema 1287 pelo STJ. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para extinção do feito ou reforma do julgado. As embargadas, em contrarrazões, refutam as alegações de vício. Esclarecem que a ilegitimidade arguida não subsiste, uma vez que o pedido de repetição de indébito foi formulado exclusivamente pela autora Pacific Drilling Manpower SARL, que sofreu a retenção e é a efetiva contribuinte. Quanto ao mérito, defendem que o acórdão abordou de forma exaustiva a prevalência do Artigo 7º sobre o Artigo 12, ressaltando que a interpretação pretendida pela União tornaria as disposições convencionais inócuas…
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