Processo 0018140-79.2024.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0018140-79.2024.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0018140-79.2024.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : TATIANA FERRARI JACINTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROBERTO LACERDA CORREIA (OAB TO002291) ADVOGADO(A) : VITÓRIA FERNANDES CORREIA DE CASTRO (OAB TO011406) ADVOGADO(A) : WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282) ADVOGADO(A) : FABRÍCIO RODRIGUES ARAÚJO AZEVEDO (OAB TO003730) ADVOGADO(A) : MARIA IVONE AIRES SALDANHA (OAB TO012409) ADVOGADO(A) : BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170) APELADO : MARTIN CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA CIVIL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES (OAB TO010094) ADVOGADO(A) : CLÁUDIA LOHANY NUNES DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB TO007881) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a inexigibilidade de débito originado de multa contratual, atribuiu à construtora a responsabilidade pela ruptura da relação contratual, declarou a irregularidade do protesto extrajudicial e reconheceu a ocorrência de danos morais. A embargante sustentou julgamento extra petita, omissões e contradições quanto à análise da responsabilidade pela rescisão contratual, dos vícios construtivos, da composição do débito protestado e da valoração das provas produzidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em julgamento extra petita ao examinar a responsabilidade pela rescisão contratual e a inexigibilidade da multa que fundamentou o protesto; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise dos fatos relacionados aos alegados vícios construtivos; (iii) determinar se o acórdão deixou de enfrentar a composição do débito protestado e a legitimidade das cobranças adicionais efetuadas; e (iv) verificar se existe omissão, contradição ou erro na valoração do conjunto probatório, especialmente do laudo técnico particular. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento da legitimidade do débito protestado exige o exame da causa jurídica da cobrança, da responsabilidade pela ruptura contratual e da aplicabilidade da cláusula penal que originou o título levado a protesto. A apreciação da responsabilidade pela rescisão contratual e da exigibilidade da multa não amplia os limites objetivos da demanda, pois constitui pressuposto necessário para a solução do pedido de declaração de inexistência da obrigação. O magistrado está vinculado aos pedidos e à causa de pedir, não às teses jurídicas formuladas pelas partes, podendo examinar os fatos necessários à resolução da controvérsia submetida ao seu julgamento. A reserva de eventual pretensão indenizatória futura relativa a vícios construtivos não impede a utilização desses fatos como elementos da causa de pedir para aferição da regularidade da cobrança discutida na ação. O acórdão enfrentou a questão relativa à composição do débito ao concluir que a construtora não comprovou a regularidade das cobranças adicionais nem a correspondência entre os valores exigidos e a execução da obra, especialmente diante da inversão do ônus da prova. A pretensão de reexame individualizado das parcelas cobradas traduz inconformismo com a valoração das provas e não caracteriza omissão sanável por embargos de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados