Processo 0018140-91.2025.5.16.0016

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0018140-91.2025.5.16.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0018140-91.2025.5.16.0016 AUTOR: MARCIO FERNANDO CARDOSO ROSA RÉU: OCTO SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89ef12b proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO CERTIFICO que a 1ª RECLAMADA (OCTO SERVIÇOS LTDA) apresentou tempestivamente RECURSO ORDINÁRIO, pois, devidamente notificada para ciência da sentença em 27/03/2026, via diário eletrônico, protocolizou o referido o apelo em 13/04/2026, portanto, dentro do prazo legal, o qual se encerraria em 13/04/2026. CERTIFICO que a recorrente não efetuou o preparo, alegando não possuir condições financeiras, requerendo a assistência judiciária gratuita. CERTIFICO que o recurso encontra-se subscrito por advogado habilitado aos autos (procuração, ID 5dcfda8). CERTIFICO que o RECLAMANTE e o 2º RECLAMADO tiveram ciência da sentença na mesma data, deixando transcorrer in albis o prazo para interposição de recurso voluntário. Assim, faço CONCLUSOS os presentes autos ao(à) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz do Trabalho. São Luís/MA, 24 de abril de 2026   RENATA CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário   DECISÃO Vistos, etc. A 1ª Reclamada interpôs Recurso Ordinário sem o devido preparo, requerendo, na oportunidade, a concessão da Justiça Gratuita, sob alegação de não poder arcar com o recolhimento das custas processuais e o depósito recursal. Com efeito, tendo este Juízo encerrado sua atuação jurisdicional com a prolação da sentença, certo é que o pedido de gratuidade de justiça deverá, agora, ser analisada pelo E. Regional e, portanto, será incumbência do Relator do recurso deferir o pedido ou, caso o indefira, fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo, conforme disposto no art. 99, §7º do CPC, explicitado na OJ 269, II, SDI-1 do TST, in verbis: 269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015). Sendo assim, preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso aviado pela 1ª Reclamada, no efeito devolutivo, devendo a parte autora e o 2º Reclamado serem notificadas para, querendo, apresentarem contrarrazões, nos termos do art. 900 da CLT. SAO LUIS/MA, 24 de abril de 2026. CAROLINA BURLAMAQUI CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO JORGE DINIZ DUAILIBE JUNIOR

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