Processo 0018142-17.2024.8.19.0031

TJRJ • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0018142-17.2024.8.19.0031
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Comarca de Maricá- Central de Divida Ativa
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. BLOQUEIO ELETRÔNICO DE VALORES VIA SISBAJUD. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. APLICAÇÃO DO 833, X, DO CPC. DESBLOQUEIO DETERMINADO. I. CASO EM EXAME Execução fiscal promovida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE MARICA em face de PATRICIA LIMPI TOTTI DA SILVA10586799702, cobrando dívida de R$ 4.449,75, referente a Taxa de Licença para Exercício de Atividade Sujeita a Fiscalização Sanitária e Respectivos Adicionais e Multas com valores já inscritos em Dívida Ativa. O exequente solicita a penhora de bens ou bloqueio de ativos financeiros para satisfação do crédito. O executado apresentou petição alegando que os valores penhorados em seus ativos financeiros se originam de verba alimentar destinada à subsistência familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os valores depositados na conta da autora são impenhoráveis, por se tratarem de verba alimentar; (ii) determinar se é possível o desbloqueio imediato dos valores penhorados com base na legislação e jurisprudência aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, estabelece que os valores depositados em conta bancária, até o limite de 40 salários-mínimos, são impenhoráveis quando se trata de verba de caráter alimentar, como salários, subsídios e aposentadorias. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça que a impenhorabilidade de tais valores é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, independentemente de provocação das partes. 3. A penhora de valores destinados à subsistência do devedor viola o princípio da dignidade da pessoa humana, garantido pela Constituição Federal, e representa afronta ao direito à existência digna. 4. Na linha da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis, consoante o disposto no art. 833, X, do CPC, os valores depositados em instituição financeira até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, sendo a impenhorabilidade matéria de ordem pública, passível, portanto, de ser conhecida de ofício pelo juiz. 5. No caso concreto, os valores bloqueados são oriundos de conta salário/aposentadoria, sendo, portanto, impenhoráveis até o limite legal de 40 salários-mínimos, nos termos do artigo 833, IV e X, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Determinação de desbloqueio dos valores depositados na conta do executado. Tese de julgamento: 1. Os valores depositados em conta bancária destinados ao pagamento de salários são impenhoráveis até o limite de 40 salários-mínimos, conforme o art. 833, X, do CPC; 2. A impenhorabilidade d verbas alimentares é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz; 3. O bloqueio de valores que comprometam a subsistência do devedor deve ser levantado imediatamente, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X; CTN, art. 185-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.151.910/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 19/09/2022; STJ, AgInt no REsp 2.040.227/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 13/03/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.226.631/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 06/03/2023. A PREFEITURA MUNICIPAL DE MARICA propôs a presente Ação de Execução Fiscal contra…

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