Processo 0018142-20.2022.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0018142-20.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018142-20.2022.8.27.2729/TO APELANTE : HOSPCOM EQUIPAMENTOS HOSPITALARES EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A) : AMAURI SILVA TORRES (OAB PR019895) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por HOSPCOM EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo a sentença que denegou a segurança na ação originária impetrada contra o Estado do Tocantins. Na origem, a empresa buscava afastar a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes no Estado do Tocantins durante o exercício de 2022. Sustentava que a Lei Complementar 190 de 2022 deveria observar as regras da anterioridade anual e nonagesimal, legitimando a exigência do tributo somente a partir de 1 de janeiro de 2023. O acórdão recorrido concluiu pela legalidade da cobrança do diferencial a partir de 4 de abril de 2022, data correspondente ao término do prazo de noventa dias da publicação da lei complementar, com base no julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 da repercussão geral. Registrou que a modulação de efeitos instituída pela Suprema Corte beneficia apenas os contribuintes que ajuizaram ação até 29 de novembro de 2023 e que não recolheram o imposto naquele exercício, condição não comprovada por prova pré-constituída nos autos. O acórdão recorrido restou assim ementado ( evento 25, ACOR1 ): EMENTA: DIREITO PÚBLICO E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. LC Nº 190/2022. ART. 3º. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INAPLICABILIDADE DA ANTERIORIDADE ANUAL. TEMA 1.266/STF (RE 1.426.271/CE). EXIGIBILIDADE A PARTIR DE 04/04/2022. VALIDADE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL EDITADA APÓS A EC 87/2015 E ANTERIOR À LC 190/2022. MODULAÇÃO DE EFEITOS: AFASTAMENTO DA COBRANÇA EM 2022 RESTRITO A CONTRIBUINTES QUE AJUIZARAM AÇÃO ATÉ 29/11/2023 E NÃO RECOLHERAM O TRIBUTO NO EXERCÍCIO (REQUISITOS CUMULATIVOS). AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO “NÃO PAGAMENTO” EM 2022. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO WRIT. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXAÇÃO NO INTERREGNO 01/01/2022 A 04/04/2022. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DENEGATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida no Mandado de Segurança nº 0018142-20.2022.8.27.2729, que denegou a segurança voltada a afastar a cobrança de ICMS/DIFAL no exercício de 2022, em operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, em face do ESTADO DO TOCANTINS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a cobrança do ICMS/DIFAL em 2022 submete-se à anterioridade anual além da nonagesimal, a partir da LC nº 190/2022; (ii) saber se seria necessária nova lei estadual para amparar a exigência após a LC nº 190/2022; e (iii) saber se a ausência de prova pré-constituída quanto à cobrança (ou quanto ao “não pagamento”, para fins de modulação) compromete o alegado direito líquido e certo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.266/STF (RE 1.426.271/CE, julgado em 22/10/2025) firmou, com eficácia vinculante, a constitucionalidade do art. 3º da LC nº 190/2022,…
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