Processo 0018143-18.2026.8.16.0030

TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0018143-18.2026.8.16.0030
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br   Processo:   0018143-18.2026.8.16.0030 Classe Processual:   Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal:   Busca e Apreensão Valor da Causa:   R$8.131,41 Autor(s):   ADMINISTRADORA DE CONSORCIO UNICOOB LTDA Réu(s):   ANTENOR WILLIAM FERREIRA 1. Alega a autora, em apertada síntese, que é credor da ré, que se encontra inadimplente, representado pelo contrato de financiamento, no qual foi dado em garantia o bem móvel descrito na petição inicial mediante Alienação Fiduciária. 2. Com a petição inicial vieram o contrato, demonstrativo do débito e regular instrumento de notificação, que constituiu em mora o devedor. 3. Requer, por fim, a busca e apreensão liminar do bem alienado fiduciariamente. Em síntese é o Relatório. Decido. 4. A mora do devedor está devidamente comprovada pelos documentos juntados aos autos, assim sendo, poderá o proprietário fiduciário requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, nos termos do artigo 3º do Dec. lei 911/69. 5. Destaque-se, ainda, que para regular comprovação da mora, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, nos termos do art. 2º, § 2º, do Dec.-lei 911/69, que não exige que a recepção seja pessoalmente firmada pelo destinatário: "§ 2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documento ou pelo protesto do título, a critério do credor." 6. Diante do exposto, concedo liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente que deverá ser entregue no local e forma postulada pelo requerente. Expeça-se mandado de busca e apreensão. 7. Efetivada a medida, cite-se a devedora fiduciante para em 15 (quinze) dias, oferecer contestação, com as advertências legais. 8. No mais, no prazo de 05 (cinco) dias, após a execução da liminar, poderá a ré pagar a integralidade da dívida, quando então o bem lhe será restituído, sendo que o referido pagamento deve compreender: A integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial; As despesas processuais (custas e despesas de notificação); Os honorários advocatícios, em decorrência do princípio da causalidade, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida. 9. Consigne no mandado as advertências do artigo 334 do CPC. 10. Defiro os benefícios do art. 212 e parágrafos do Código de Processo Civil, bem como autorizo desde já, se necessário, arrombamento e reforço policial para o cumprimento da ordem. 11. Por fim, para garantir a efetividade da liminar, promova-se desde logo o bloqueio total do veículo junto ao sistema RENAJUD, nos termos do Decreto lei nº 911/69, art. 3º, §9º: "ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)". 12. Intimem-se e cumpram-se as demais diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 12 de junho de 2026. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito

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