Processo 0018145-75.2023.8.17.3130
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0018145-75.2023.8.17.3130 APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO MUNICÍPIO DE PETROLINA - IGEPREV APELADA: SANDRA HEIDY MEDRADO DE CARVALHO RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO AOS PROVENTOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. MÉRITO. CARÁTER CONTRIBUTIVO DO REGIME PREVIDENCIÁRIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO ADQUIRIDO À INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.1. A matéria controvertida que foi devolvida a este colegiado está restrita à análise do direito adquirido da servidora Apelada à incorporação da "Gratificação de Diretora de Escola III" aos seus proventos de aposentadoria, frente às alegações de alteração do regime jurídico pela Lei Municipal nº 1.436/2004 e da inexistência de direito adquirido a regime jurídico.2- Sustenta o IGEPREV a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito, ao argumento de que a pretensão da autora, ora apelada, deveria ter sido exercida no prazo de cinco anos a contar do momento em que os requisitos para a incorporação teriam sido preenchidos. A tese, contudo, não encontra amparo na consolidada jurisprudência pátria. A pretensão em tela não se volta contra um ato comissivo único da Administração que tenha negado expressamente o direito à incorporação, mas sim contra uma omissão continuada, que se renova mês a mês, a cada pagamento dos proventos de aposentadoria em valor inferior ao que a servidora entende devido. Trata-se, pois, de inequívoca relação jurídica de trato sucessivo, na qual a lesão ao direito se protrai no tempo. Em tais casos, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, cristalizado em seu verbete sumular nº 85. 3-Superada a questão prefacial, adentro ao *meritum causae*. O Apelante defende a impossibilidade da incorporação pleiteada, sob o fundamento de que a Lei Municipal nº 1.436/2004 teria modificado o regime da estabilidade financeira, vedando a opção pela incorporação, e que não haveria direito adquirido a regime jurídico. A argumentação, embora juridicamente articulada, não se sustenta diante das peculiaridades do caso concreto e dos princípios que regem o direito administrativo e previdenciário. 4- A análise dos autos, em especial do "Mapa Demonstrativo de Vantagens" (id. 54523618), revela, de forma inconteste, que a Apelada, SANDRA HEIDY MEDRADO DE CARVALHO, percebeu a "Gratificação de Diretora de Escola III" de janeiro de 2016 a junho de 2023, perfazendo um período superior a sete anos consecutivos. Tal fato, como bem salientou o magistrado sentenciante, preenche com sobras os requisitos temporais para a aquisição da estabilidade financeira, quais sejam, o tempo mínimo de cinco anos de percepção da função gratificada e o recebimento da gratificação de maior valor por período superior a doze meses, o que lhe assegura o direito de optar por esta para fins de incorporação. 5- O Apelante invoca a Lei Municipal nº…
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