Processo 0018148-13.2025.8.16.0018
TJPR • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: mar-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0018148-13.2025.8.16.0018 Processo: 0018148-13.2025.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Lei de Imprensa Valor da Causa: R$4.480,52 Exequente(s): KRISTINE DE FATIMA FLORSCUK Executado(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Trata-se de fase de cumprimento de sentença, em que a parte exequente informou que, apesar do depósito realizado (seq. 55.1), a parte executada deixou de cumprir integralmente com a sua obrigação. Pugnou, assim, pelo levantamento dos valores incontroversos e pelo prosseguimento da execução quanto ao restante (seq. 56.1). É o breve relato. Decido. Com relação ao valor referente ao pagamento da condenação, não havendo penhora ou outra constrição nos autos, não há óbice para o seu levantamento pela parte credora. Quanto à alegação a respeito da existência de saldo devedor e a consequente aplicação da multa processual, a pretensão não merece prosperar. Da análise dos autos, constata-se que o cumprimento da obrigação foi realizado de forma espontânea, pelo valor correto, e em momento oportuno. A intimação da executada para efetuar o pagamento voluntário da condenação restou confirmada no dia 01 de junho de 2026 (seq. 52.1), ao passo que o depósito foi efetuado em 19 de junho de 2026, ou seja, estritamente dentro do prazo quinzenal legal que deve ser computado em dias úteis (art. 12-A da Lei 9.099/95). Deste modo, como o depósito ocorreu antes de escoado esse prazo, inexiste a alegada inadimplência que justifique a aplicação da sanção processual perseguida. Sendo assim: 1. Indefiro os pedidos de reconhecimento de saldo devedor, de aplicação da multa de 10% (art. 523, §1º, CPC). 2. Ante a satisfação da obrigação, julgo extinto o feito com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Antes do efetivo levantamento das quantias, à Secretaria para que verifique a respeito da existência de eventual penhora no rosto dos autos ou qualquer outra constrição que restrinja a liberação dos valores. Havendo qualquer restrição, certifiquem e voltem os autos conclusos. 3.1 Caso contrário, expeça-se alvará judicial em nome da parte requerente ou de seu advogado, se tiver procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, para levantamento da importância depositada. 3.2 O alvará ou ofício poderá ser expedido independentemente do trânsito em julgado da presente decisão, tendo em vista a ausência de controvérsia sobre os valores depositados. 4. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do exposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. 5. Intimem-se. 6. Oportunamente arquivem-se os autos. Maringá-PR, datado e assinado digitalmente. MÔNICA FLEITH Juíza de Direito
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.