Processo 0018148-13.2025.8.16.0018

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0018148-13.2025.8.16.0018
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Maringá
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: mar-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0018148-13.2025.8.16.0018   Processo:   0018148-13.2025.8.16.0018 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Lei de Imprensa Valor da Causa:   R$4.480,52 Exequente(s):   KRISTINE DE FATIMA FLORSCUK Executado(s):   AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Trata-se de fase de cumprimento de sentença, em que a parte exequente informou que, apesar do depósito realizado (seq. 55.1), a parte executada deixou de cumprir integralmente com a sua obrigação. Pugnou, assim, pelo levantamento dos valores incontroversos e pelo prosseguimento da execução quanto ao restante (seq. 56.1).  É o breve relato.  Decido.  Com relação ao valor referente ao pagamento da condenação, não havendo penhora ou outra constrição nos autos, não há óbice para o seu levantamento pela parte credora.  Quanto à alegação a respeito da existência de saldo devedor e a consequente aplicação da multa processual, a pretensão não merece prosperar.  Da análise dos autos, constata-se que o cumprimento da obrigação foi realizado de forma espontânea, pelo valor correto, e em momento oportuno. A intimação da executada para efetuar o pagamento voluntário da condenação restou confirmada no dia 01 de junho de 2026 (seq. 52.1), ao passo que o depósito foi efetuado em 19 de junho de 2026, ou seja, estritamente dentro do prazo quinzenal legal que deve ser computado em dias úteis (art. 12-A da Lei 9.099/95).  Deste modo, como o depósito ocorreu antes de escoado esse prazo, inexiste a alegada inadimplência que justifique a aplicação da sanção processual perseguida.  Sendo assim:  1. Indefiro os pedidos de reconhecimento de saldo devedor, de aplicação da multa de 10% (art. 523, §1º, CPC).  2. Ante a satisfação da obrigação, julgo extinto o feito com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.  3. Antes do efetivo levantamento das quantias, à Secretaria para que verifique a respeito da existência de eventual penhora no rosto dos autos ou qualquer outra constrição que restrinja a liberação dos valores. Havendo qualquer restrição, certifiquem e voltem os autos conclusos.  3.1 Caso contrário, expeça-se alvará judicial em nome da parte requerente ou de seu advogado, se tiver procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, para levantamento da importância depositada.  3.2 O alvará ou ofício poderá ser expedido independentemente do trânsito em julgado da presente decisão, tendo em vista a ausência de controvérsia sobre os valores depositados.   4. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do exposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.    5. Intimem-se.   6. Oportunamente arquivem-se os autos.  Maringá-PR, datado e assinado digitalmente.    MÔNICA FLEITH  Juíza de Direito

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