Processo 0018148-63.2015.4.01.3300

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0018148-63.2015.4.01.3300
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 20 - Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 0018148-63.2015.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018148-63.2015.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FERTILIZANTES TOCANTINS S.A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTIANO ZAULI DE SOUZA - MG140795-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: FERTILIZANTES TOCANTINS S.A Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ID do último ato proferido nos autos: 463937992 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM PJE - Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0018148-63.2015.4.01.3300 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: FERTILIZANTES TOCANTINS S.A Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO ZAULI DE SOUZA - MG140795-A D E C I S Ã O Trata-se de apelação e de remessa necessária interpostas pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida em mandado de segurança impetrado por Fertilizantes Tocantins Ltda., na qual foi concedida a ordem para autorizar o despacho aduaneiro antecipado de mercadoria importada, consistente em MAP – Fosfato Monoamônico, com descarga direta em caminhões. A impetrante sustentou que o Porto Organizado de Aratu-Candeias, administrado pela Companhia das Docas do Estado da Bahia – CODEBA, não dispunha de armazém adequado para o recebimento da mercadoria, por possuir apenas área descoberta, incompatível com produto solúvel e sujeito à deterioração pela exposição às intempéries. A sentença considerou a informação de que o porto possuía apenas pátio descoberto, em conjunto com o laudo técnico apresentado pela impetrante, e reconheceu a incapacidade de armazenamento da carga, determinando à autoridade aduaneira que autorizasse o despacho antecipado e a descarga direta. Em suas razões recursais, a União sustenta que o Porto de Aratu-Candeias possui capacidade para armazenar a mercadoria importada. Afirma que a própria CODEBA declarou dispor de pátio descoberto apto ao recebimento da carga e que obras realizadas no local ampliaram a área destinada à armazenagem. Alega que outras empresas já armazenaram produtos semelhantes no porto e que a própria impetrante teria utilizado anteriormente o pátio para armazenar MAP – Fosfato Monoamônico, sem apresentar reclamação administrativa acerca da incompatibilidade da mercadoria com áreas descobertas. Defende que o despacho aduaneiro antecipado constitui medida excepcional, condicionada à comprovação da incapacidade de recepção da mercadoria pelo porto alfandegado, nos termos do art. 2º, § 1º, II, da Instrução Normativa RFB 1.282/2012. Argumenta que não foi demonstrado direito líquido e certo, pois a controvérsia sobre a adequação do local de armazenamento exigiria dilação probatória e realização de perícia, não sendo suficiente o laudo técnico produzido unilateralmente pela impetrante. Sustenta, ainda, que a impetrante não apresentou previamente pedido administrativo à CODEBA e que a documentação juntada aos autos não comprova, de plano, a incapacidade do porto para receber a mercadoria. Ao final, requer o provimento da…

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