Processo 0018148-71.2025.5.16.0015
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO RORSum 0018148-71.2025.5.16.0015 RECORRENTE: DANIEL RODRIGO ALBUQUERQUE DE SOUZA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0018148-71.2025.5.16.0015 (RORSum) RECORRENTE: DANIEL RODRIGO ALBUQUERQUE DE SOUZA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO RELATOR: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBA "PREMIAÇÃO VENDA". NATUREZA JURÍDICA DE PRÊMIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE BASE. DESPROVIMENTO DO APELO RECURSAL. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedentes as temáticas constantes da correspondente ação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os valores recebidos sob a rubrica "Premiação Venda" possuem natureza jurídica salarial ou se caracterizam como prêmio, nos termos da legislação de regência. III. RAZÕES DE DECIDIR A verba "Premiação Venda", instituída por regulamento interno com critérios objetivos de pontuação e condicionada à superação de metas de produtividade e qualidade, enquadra-se no conceito jurídico de prêmio previsto no art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT. Por se tratar de liberalidade concedida em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado, a parcela não possui natureza salarial e não integra a remuneração para qualquer fim. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário da parte autora conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Os prêmios pagos em decorrência de desempenho superior ao ordinário, amparados em critérios objetivos de produtividade e qualidade previstos em regulamento, não possuem natureza salarial e não integram a remuneração, independentemente de sua habitualidade, nos termos do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 457, §§ 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 56; TRT da 16ª Região, Processo nº 0016670-49.2025.5.16.0008. RELATÓRIO Ação Judicial com tramitação no procedimento sumaríssimo. Relatório dispensado, ex vi legis. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA ADMISSIBILIDADE O apelo recursal encontra-se apto para admissibilidade. Conheço. MÉRITO Verba "Premiação Venda". Natureza jurídica. Caracterização como prêmio. Ausência de natureza salarial. Desprovimento do apelo recursal. A parte autora, recorrente, manifesta insurgência contra o não reconhecimento da natureza salarial da parcela denominada "Premiação Venda". Sustenta, em síntese, que os valores recebidos sob a rubrica "1037 - PREMIAÇÃO VENDA" possuem nítido caráter de comissão, uma vez que pagos de forma habitual em decorrência das vendas de produtos de seguridade, aplicando-se o art. 457, § 1º, da CLT e a Súmula 93 do TST. Sem razão. Sob a égide da Lei Federal nº 13.467/2017, denominada Reforma Trabalhista, a definição de prêmios abrange as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades (CLT, art. 457, § 4º). Nesse sentido, a caracterização de uma verba como prêmio exige o preenchimento de requisitos específicos previstos em lei, sem os quais a parcela terá natureza salarial. O…
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