Processo 0018149-98.2024.5.03.0000

TRT3 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0018149-98.2024.5.03.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Núcleo de Precatórios
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relatora: Maria Cecília Alves Pinto Precat 0018149-98.2024.5.03.0000 REQUERENTE: AVELINO AUGUSTO GONCALVES COELHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTOS DUMONT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12c3a29 proferido nos autos. Precatório n. 09130/2024 PJE1º Grau n. 0010347-33.2023.5.03.0049 Vistos. A Secretaria de Precatórios certificou a regularidade da ordem preferencial para pagamento do MUNICÍPIO DE SANTOS DUMONT, bem como a situação cadastral regular do Exequente, nos termos do artigo 18, da Resolução n. 314, de 2.10.2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, não havendo, portanto, obstáculo à sua liberação. Nos termos do artigo 9o, parágrafo 2o, da Resolução n. 303, de 18.12.2019, do Conselho Nacional de Justiça, foi aferida, de ofício, a tramitação superpreferencial por idade no sistema GPREC. Ao exame. Considerando a data de nascimento do Credor de 18/06/1966 (ID eccc00b ), defiro, de ofício, a tramitação preferencial do feito nesta fase administrativa, na forma prevista no artigo 71 da Lei n. 10.741, de 01.10.2003, na Recomendação n. 14/2007, do Conselho Nacional de Justiça, no artigo 69-A, I, da Lei n. 9.784/199 e no Ato Regulamentar n. 03/GP/DJ, de 17.10.2008, deste Tribunal, os quais disciplinam sobre a prioridade no andamento dos processos, em qualquer instância, em que figure como parte pessoa idosa, nos termos do artigo 16 da Instrução Normativa Conjunta GP/VP2 n. 115, de 09.10.2023, deste Tribunal. Pontue-se que, em conformidade com o disposto no parágrafo 2º do artigo 100 da Constituição da República c/c art. 74 da Resolução CNJ n. 303/2019, com redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022, a superpreferência será paga com observância do conjunto de precatórios pendentes de requisição de pagamento, independentemente do ano de expedição e de requisição, equivalente ao quíntuplo do fixado como obrigação de Pequeno Valor, no respectivo orçamento, nos termos da Lei Municipal n. 4161/2011, de 12.09.2011, do Maior Benefício do Regime Geral da Previdência Social, atualmente R$8.475,55, totalizando, no máximo, R$42.377,75, mantendo, após a quitação parcial, a posição original na ordem cronológica do MUNICÍPIO DE SANTOS DUMONT. O Ofício Requisitório foi expedido pelo total de R$42.111,24, atualizado até 31.08.20.24, para inclusão do débito no orçamento de 2026, conforme documento de ID 9ea65d3. O Exequente, por meio da petição de ID 2450f0a, apresentou os próprios dados bancários. Pelo exposto, determino: a) a tramitação preferencial do feito nesta fase administrativa, com a identificação dos presentes autos com o “lembrete” TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL; b) quando da quitação dos Precatórios do MUNICÍPIO DE SANTOS DUMONT, o pagamento ao Credor do valor equivalente ao QUINTÚPLO do fixado como obrigação de Pequeno Valor, no respectivo orçamento, nos termos da Lei Municipal n. 4161/2011, de 12.09.2011, do Maior Benefício do Regime Geral da Previdência Social, atualmente R$8.475,55, totalizando, no máximo, R$42.377,75, mantendo, após a quitação parcial, a posição original na ordem cronológica do MUNICÍPIO DE SANTOS DUMONT, observando-se, como destacado, a ordem cronológica de cadastramento dos créditos com superpreferência; c) a remessa dos presentes autos à Secretaria de Cálculos Judiciais para atualização dos cálculos de ID 73a2a51. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 21…

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