Processo 0018149-98.2025.5.16.0001

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0018149-98.2025.5.16.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0018149-98.2025.5.16.0001 AUTOR: NATANAEL LUCAS SOUSA DOS SANTOS RÉU: T R DE C LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2940858 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que a notificação de ID dda6cb1 foi publicada no DEJT dia 6/3/2026, tendo decorrido o prazo sem qualquer recurso da parte autora. Certifico ainda que a notificação via domicílio eletrônico de ID 3a50378 foi entregue ao reclamado dia 16/3/2026, conforme documento de ID 4fd51b6,  tendo transcorrido o prazo de 16 a 26/3/2026 sem qualquer recurso por parte do reclamado, ocorrendo o trânsito em julgado da sentença de ID dbf2098 em 27/3/2026. Nesta data os presentes autos foram conclusos a(o) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho. São Luis, 27/4/2026 Dalilla Ohrana Brandão Sousa Técnica Judiciária D E S P A C H O Registre-se o trânsito em julgado na data de 27/3/2026, conforme acima certificado. Intime-se a parte autora para apresentar os cálculos de liquidação de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, observando que devem ser informados, destacadamente, os valores relativos às contribuições previdenciárias (empregado e empregador), custas processuais e Imposto de Renda, se houver, bem como indicar quais os índices de correção utilizados nos cálculos. Deve a parte apresentar os cálculos em PDF e preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, nos termos do art. 22, §7º, da Resolução CSJT Nº 284/2021. Fica ainda a parte autora intimada para,  considerando o disposto no art. 878 da CLT,  que determina que a execução será promovida pelas partes, requerer o que entender devido para o prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório por 2 (dois) anos, iniciando-se o prazo para decretação da prescrição intercorrente, nos termos do Art. 11-A da CLT. A publicação deste despacho no DEJT é válida como notificação  às partes,  para  ciência e/ou  cumprimento  do acima determinado. SAO LUIS/MA, 13 de maio de 2026. JOANNA DARCK SANCHES DA SILVA RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NATANAEL LUCAS SOUSA DOS SANTOS

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