Processo 0018150-32.2023.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Apelação Cível Nº 0018150-32.2023.8.27.2706/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : MARLENE COELHO GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MEIRIVANY CALAÇA DA SILVA (OAB TO006971) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551) ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E INCORRETA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA DO TITULAR DA CONTA. RUBRICA “PGTO RENDIMENTO FOPAG”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. PLANILHA UNILATERAL COM CRITÉRIOS DIVERSOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta por participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores supostamente desfalcados da conta vinculada e indenização por danos morais. A autora alegou ocorrência de saques indevidos, incorreta atualização monetária e responsabilidade do Banco do Brasil S.A. pela alegada má gestão da conta. Sustentou, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia contábil. No mérito, defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a existência de irregularidades evidenciadas pelas microfilmagens e planilhas apresentadas. II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil e pelo julgamento antecipado da lide; (ii) saber se houve ausência de exibição de documentos bancários apta a comprometer a instrução processual; e (iii) saber se a parte autora comprovou irregularidade na gestão da conta vinculada ao PASEP, especialmente quanto à atualização monetária, aos lançamentos sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e à ocorrência de saques indevidos, apta a justificar restituição de valores e indenização por danos morais. III. Razões de decidir: 3. Não há cerceamento de defesa quando os elementos documentais constantes dos autos se mostram suficientes para o julgamento da controvérsia, nos termos dos arts. 355, I, 370 e 371 do Código de Processo Civil, sendo legítimo o indeferimento de prova pericial reputada desnecessária pelo magistrado. A controvérsia possui natureza eminentemente documental e jurídica, inexistindo indícios mínimos de irregularidade técnica que justifiquem dilação probatória. 4. A planilha unilateral apresentada pela autora adota critérios estranhos à sistemática legal de remuneração das contas PASEP, mediante utilização do IPCA e juros compostos de 1% ao mês, em desconformidade com a Lei Complementar nº 26/1975, o Decreto nº 78.276/1976 e as normas do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, circunstância que afasta a necessidade de realização de perícia contábil fundada em premissas juridicamente inadequadas. 5. Não procede a alegação de ausência de exibição de documentos bancários, pois os autos foram instruídos com extratos, microfilmagens e demais documentos considerados suficientes ao deslinde da controvérsia. O inconformismo da parte autora com o conteúdo da prova produzida não se confunde com deficiência instrutória ou violação ao…
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