Processo 0018151-59.2025.5.16.0004

TRT16 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0018151-59.2025.5.16.0004
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ETCiv 0018151-59.2025.5.16.0004 EMBARGANTE: OSAKA SUSHI LTDA EMBARGADO: WERBERTH RODRIGUES GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05da316 proferida nos autos. Vistos, etc. Diante dos termos da Certidão anterior, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pelo embargado, por inadequação da via eleita. Com efeito, o presente processo se trata de um Embargos de Terceiro, cujo processo principal se encontra em cumprimento de sentença e em que houve a penhora on-line de valores da empresa embargante. Isso significa que também os Embargos de Terceiro estão em fase de cumprimento de sentença. Portanto, o recurso correto contra a sentença proferida é o Agravo de Petição. Ressalto que sequer cabe aplicar o princípio da fungibilidade recursal ao caso por se tratar de erro grosseiro da parte recorrente, conforme precedentes do TST: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO . INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO QUANDO CABÍVEL AGRAVO DE PETIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2 . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "o exequente interpôs Recurso Ordinário, contra a r. sentença que julgou improcedentes seus Embargos de Terceiro. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que constitui erro grosseiro a interposição de recurso ordinário contra decisão que desafia agravo de petição, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade, haja vista que inexistente dúvida quanto ao recurso cabível. Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art . 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido. (TST - Ag-AIRR: 00106839420185150108, Relator.: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 21/06/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 23/06/2023) Assim, não conheço do recurso interposto. Intimem-se as partes. SAO LUIS/MA, 05 de maio de 2026. MARIA DA CONCEICAO MEIRELLES MENDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WERBERTH RODRIGUES GOMES

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