Processo 0018155-43.2025.8.17.2001

TJPE • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida

Tribunal
Número CNJ
0018155-43.2025.8.17.2001
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0018155-43.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: THIAGO AUGUSTO PEREIRA FEITOSA EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232541225, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc. 1. A parte exequente ingressou com o presente CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, visando a execução de valores referentes às diferenças salariais entre os valores pagos pelo ente público e o piso nacional do magistério, de acordo com sentença prolatada nos autos Ação Coletiva nº 0038091-59.2022.8.17.2001, que ainda não transitou em julgado. Argumentou da possibilidade do cumprimento provisório da sentença coletiva em ordem a adiantar as etapas que compreendam a liquidação do valor devido da sentença. Assim, requereu a liquidação de sentença. 2. O Estado de Pernambuco se manifestou contrariamente ao cumprimento provisório, arguindo a preliminar de impossibilidade de execução de obrigação de pagar sem o trânsito em julgado da decisão, conforme previsto no art. 100 da Constituição Federal, bem assim como, a impossibilidade de liquidação de sentença, dentro da execução provisória, antes do trânsito em julgado - Tema 1038 do STF, além de excesso de execução. 3. A parte exequente apresentou réplica, sustentando a possibilidade de cumprimento provisório até o trânsito em julgado, vedando-se apenas a expedição de precatório ou RPV. DECIDO 4. A controvérsia reside na possibilidade de cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública sem o trânsito em julgado do título judicial. O artigo 100 da Constituição Federal estabelece que o pagamento de quantias devidas pela Fazenda Pública, inclusive de natureza alimentar, depende de prévio trânsito em julgado. Portanto, é imperiosa a observância desta regra constitucional, a fim de resguardar a ordem jurídica e a segurança do erário, especialmente em casos em que a controvérsia envolve o pagamento de quantias que ainda estão sendo discutidas em sede de recurso. A Fazenda Pública também trouxe à tona o fato de que a matéria discutida (aplicação do piso salarial a professores temporários) foi afetada ao regime de repercussão geral pelo STF (Tema 1308), reforçando a necessidade de sobrestamento do feito até decisão final da Suprema Corte. É fato que o precatório somente pode ser expedido após o trânsito em julgado da sentença que condenou a Fazenda Pública ao pagamento da quantia certa. A Lei nº 9.494/97 expressamente veda o cumprimento provisório de prestação de pagar quantia certa: : Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência, inclusive do STF, tem entendimento claro a respeito da impossibilidade do cumprimento provisório, conforme precedente exemplificativo abaixo transcrito: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS…

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