Processo 0018159-58.2026.8.04.9001
TJAM • Embargos de Declaração Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De plano, destaco que a análise do presente recurso deve ocorrer de maneira isolada, na forma do art. 1.024, § 2.º, do CPC, visto que os embargos de declaração em questão se contrapõem à decisão unipessoal de minha lavra. A controvérsia devolvida à apreciação deste Relator restringe-se à definição dos consectários legais incidentes sobre a indenização por danos morais fixada na decisão monocrática embargada. Sustenta o embargante a ocorrência de omissão no decisum, por não ter sido observada a disciplina conferida pelo art. 406 do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei n.º 14.905/2024, relativamente à incidência dos juros legais e da correção monetária. Conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Quanto à alegada omissão, imperioso trazer à baila as lições dos doutrinadores Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "[...] Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, § 1.º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão deve apreciar as questões, ou seja, os pontos controvertidos. Em resumo, a omissão caracteriza-se quando o magistrado deixa de analisar questões controvertidas essenciais para a resolução da lide. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a decisão monocrática embargada apreciou expressamente os consectários legais incidentes sobre a condenação, estabelecendo os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária aplicáveis à indenização por danos morais. Desse modo, não se constata a omissão apontada pelo embargante, porquanto a matéria foi efetivamente enfrentada, ainda que em sentido diverso daquele por ele pretendido. O recurso não evidencia ausência de manifestação jurisdicional, mas mero inconformismo com os critérios adotados para atualização do débito. Todavia, embora inexistente o vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a insurgência deduzida pela instituição financeira versa sobre juros de mora e correção monetária, consectários legais que ostentam natureza de ordem pública e cuja disciplina pode ser revista de ofício pelo julgador, independentemente de provocação anterior das partes. Nessa perspectiva, a adequação dos critérios de atualização da condenação não decorre do reconhecimento da omissão alegada, mas da necessidade de observância da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação do art. 406 do Código Civil e das alterações promovidas pela Lei n.º 14.905/2024. Nesse sentido, imperioso observar a tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.368 do STJ: "O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." Na mesma linha: VIGILÂNCIA DA FERROVIA E IMPRUDÊNCIA DA VÍTIMA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ . CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E…
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