Processo 0018160-30.2025.5.16.0001
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0018160-30.2025.5.16.0001 AUTOR: NOEME ATAIDE SILVA RÉU: 3778 GESTAO EM SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a473eae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO A embargante alega contradição no que tange à valoração das provas, afirmando que o print colacionado pela autora não possui referência nominal nem advém de site oficial, sendo insuficiente para demonstrar o tempo de contribuição. Sem razão a embargante. Os documentos juntados foram considerados suficientes para demonstrar que a autora completaria 62 anos em dezembro de 2025, estando menos de 12 meses para a aposentadoria no momento da dispensa. A norma processual delimitou as hipóteses em que é cabível o manejo de Embargos de Declaração, em 03 (três): omissão, contradição e obscuridade. Há obscuridade quando falta clareza na exposição da sentença, de modo a torná-la inteligível. No caso em exame, verifica-se que a decisão proferida foi clara. Dá-se a omissão quando o julgador deixa de pronunciar-se sobre certo ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, inclusive de ofício, lembrando-se que o Juiz não tem obrigação de responder um a um os argumentos das partes, principalmente quando já apresentou e fundamentou a sua decisão. A decisão também não foi omissa, visto que abordou os pontos trazidos aos autos pelos litigantes. Existe contradição, quando se afirma uma coisa na fundamentação, e ao mesmo tempo, a mesma coisa e negada na decisão. A sentença não foi contraditória, visto que a linha de pensamento da Magistrada foi sempre a mesma, tanto na motivação como no dispositivo. A insatisfação da parte quanto à fundamentação da decisão, não se confunde com omissão, obscuridade ou contradição que autorize a interposição de Embargos de Declaração, especialmente quando o que se pretende é a reforma da sentença e reexame de provas. Entendendo a Embargante serem equivocados ou insuficientes os motivos fáticos e jurídicos que levaram ao convencimento do Juízo, caberá àquela, em querendo, ajuizar o respectivo recurso. Quanto ao pedido de multa por caráter protelatório formulado pela embargada, entendo que, por ora, a ré apenas exerceu seu direito de defesa, não restando configurado o dolo processual necessário para a aplicação da penalidade do art. 1.026, §2º, do CPC. DISPOSITIVO Assim, decide o Juízo da 1.ª Vara do Trabalho de São Luís (MA) julgar IMPROCEDENTES os presentes Embargos de Declaração, interpostos por 3778 GESTAO EM SAUDE LTDA em face da NOEME ATAIDE SILVA, conforme razões de decidir anteriormente consignadas, que é parte integrante deste dispositivo. Notifiquem-se as partes. JOANNA DARCK SANCHES DA SILVA RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - 3778 GESTAO EM SAUDE LTDA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT16
O TRT16 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.