Processo 0018160-85.2025.5.16.0015

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0018160-85.2025.5.16.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0018160-85.2025.5.16.0015 AUTOR: EDMAR EVANGELISTA DA SILVA RÉU: 3E - ENGENHARIA EM EFICIENCIA ENERGETICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eccb586 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDMAR EVANGELISTA DA SILVA em face de 3E - ENGENHARIA EM EFICIENCIA ENERGETICA LTDA na presente Reclamação Trabalhista, para condenar a reclamada a: I) Comprovar o recolhimento ou, não comprovado, efetuar o depósito, na conta vinculada do reclamante, do FGTS no percentual de 8% (oito por cento) incidente sobre as parcelas de natureza salarial da competência de 08/2025 e da fração rescisória de 09/2025, deduzidos os valores que já tenham sido comprovadamente recolhidos. Fica vedada a liberação do saldo ao autor e indeferida a multa de 40%, ante o reconhecimento de extinção contratual por pedido de demissão. Improcedentes os demais pedidos veiculados, nos termos da fundamentação supra. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por meio de cálculos, observando-se os termos e parâmetros estabelecidos na fundamentação, inclusive quanto aos juros e correção monetária. Os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos deverão ser efetuados na forma da legislação aplicável, em conformidade com os critérios fixados na fundamentação. A fim de se evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, autoriza-se a dedução das parcelas que, comprovadamente, tenham sido percebidas pela reclamante sob o mesmo título e fundamento das verbas ora deferidas, de modo a assegurar a vedação ao bis in idem. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor ora arbitrado provisoriamente à condenação (art. 789 da CLT). Ressalta-se, por derradeiro, que o inconformismo quanto ao entendimento jurisdicional de mérito devidamente fundamentado somente pode ser objeto de questionamento mediante a interposição do recurso cabível, o qual assegura ampla devolutividade ao Tribunal, nos termos do art. 769 da CLT, c/c o art. 1.013, §1º, do CPC e da Súmula nº 393 do Colendo TST. Intimem-se as partes.  Nada mais. NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDMAR EVANGELISTA DA SILVA

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