Processo 0018168-09.2023.4.05.8103

TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0018168-09.2023.4.05.8103
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
31ª Vara Federal CE
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0018168-09.2023.4.05.8103 AUTOR: A. M. A. D. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA DE FATIMA PEREIRA ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO CORREA RODRIGUES DA SILVA - CE22174 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO LOPES DE ARAUJO - RJ176057 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por A. M. A. D. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à efetivação de título executivo judicial que reconheceu o direito à concessão de benefício de prestação continuada (BPC-LOAS) desde 09/11/2012 e condenou o ente requerido ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 11% sobre o valor da condenação (id. 25756717, fls. 41/62). A ação foi originariamente proposta na Justiça Estadual (processo 0003880-67.2013.8.06.0077) e, em momento posterior, remetida a este Juízo Federal em razão de decisão declinatória de competência (id. 25756720, fl. 8), confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (id. 41141761). No curso do cumprimento de sentença, a parte autora revogou os poderes outorgados ao advogado originário, RODRIGO CORREA RODRIGUES DA SILVA (OAB/CE 22174), constituindo novo patrono, ANTONIO LOPES DE ARAUJO (OAB/RJ 176057) - id. 60180110 e anexos. Na decisão de id. 141104988, foi indeferido o pedido de destaque de honorários contratuais formulado pelo advogado originário. No id. 144336449, foi proferida decisão complementar, cujo dispositivo se transcreve abaixo: ANTE O EXPOSTO: A) DETERMINO o cumprimento do título executivo judicial, para o INSS: A.1) CESSAR a cota parte do benefício de pensão por morte da autora, NB 202.954.115-4 (DIB em 11/05/2020 e DIP=DER em 17/01/2022 - vide id. 141570731); A.2) IMPLANTAR o Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência, com DIB em 09/11/2012 e com data de início do pagamento (DIP) no dia posterior à data de cessação (DCB) da cota parte da autora do benefício de pensão por morte NB 202.954.115-4; A.3) PAGAR por meio de RPV/PRC as parcelas atrasadas desde a DIB, ficando desde já autorizado que sejam descontados, quando da elaboração dos cálculos, os valores eventualmente recebidos pelo(a) autor(a) decorrentes de benefício não acumulável com o ora concedido, nos termos da legislação aplicável, especialmente, os valores da cota parte da pensão por morte pagos a exequente, desde DIP=DER em 17/01/2022 - vide id. 141570731), e. B) DEFIRO o pagamento dos honorários sucumbenciais, no percentual de 11% sobre o valor da condenação, em favor de RODRIGO CORRÊA RODRIGUES DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 34.640.583/0001-37, em razão da cessão de créditos regularmente comprovada nos autos; INTIME-SE o INSS e CEAB-DJ, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, cumpra a obrigação de fazer dos itens A.1) e A.2), procedendo à implantação do BPC no sistema, com DIB em 09/11/2012; Após, adote-se o seguinte procedimento em relação aos itens A.3) e B): (i) INTIME-SE o ente requerido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os cálculos de liquidação (EXECUÇÃO INVERTIDA), observados os parâmetros do título judicial, com fundamento no art. 6º do CPC, nos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade (Leis nº 9.099/95 e nº 10.259/01), bem como no entendimento firmado pelo STF na ADPF nº 219 e pelo FONAJEF no Enunciado nº 129; (ii) Decorrido o prazo sem cumprimento, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 dias, sob…

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