Processo 0018168-92.2026.4.05.8300
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0018168-92.2026.4.05.8300 AUTOR: WAGNER JOSE MEDEIROS RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO CHERULLI - DF37905 REU: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Wagner José Medeiros Ribeiro em face da União e do IFPE, objetivando o pagamento de valores retroativos referentes ao abono de permanência, reconhecidos administrativamente e cadastrados como despesa de exercícios anteriores, por meio do processo SEI nº 23295.035700/2023-58. Em síntese, narrou que: a) teve seu direito ao abono de permanência reconhecido por meio da Portaria IFPE nº 1.342/2023, com efeitos financeiros retroativos a 13/11/2019; b) posteriormente, a Administração apurou e reconheceu administrativamente crédito correspondente a R$ 113.401,77, referente ao período compreendido entre novembro de 2019 e dezembro de 2022; c) embora o crédito tenha sido regularmente processado, cadastrado no SIAPE e objeto de sucessivos pareceres favoráveis das instâncias administrativas competentes, o pagamento permanece pendente, em clara violação ao resultado útil do processo administrativo e ao razoável tempo de duração do processo administrativo. Diante de tal cenário, requereu o pagamento dos valores já apurados e cadastrados como exercícios anteriores, a título de abono de permanência, nos termos da planilha de cálculo nos autos do processo administrativo, com juros e correção monetária a contar da data em que devidos os valores, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de uma indenização a título de danos morais, no valor de R$ 20.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 194.770,67 (cento e noventa e quatro mil, setecentos e setenta reais e sessenta e sete centavos). A inicial veio acompanhada do instrumento de procuração e dos documentos. Custas satisfeitas (Num. 153623648). O IFPE apresentou proposta de acordo com deságio de 10% do valor que seria devido e contestação, oportunidade em que sustentou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a ilegitimidade passiva, para, no mérito, destacar, em síntese: a) não houve atraso injustificado da autarquia para a efetivação do pagamento, ante o transcurso de apenas poucos meses entre o reconhecimento da dívida e o ajuizamento da ação; b) nos termos da Portaria Conjunta SEGEP/MPOG nº. 02/2012, vigente à época dos fatos, somente os processos cujo montante de valores por objeto e beneficiário seja de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) serão pagos de forma imediata, a qualquer tempo, na folha de pagamento respectiva; c) não houve dano à personalidade da parte autora, havendo, no máximo, uma frustração de expectativa no aguardo do pagamento de seu benefício na esfera administrativa. Ao final, postulou o julgamento de total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, requereu que os juros de mora não fossem computados antes da citação. A União também contestou e, de forma semelhante ao IFPE, suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva, à vista de inexistência de vínculo com a parte autora, servidor do IFPE, ente dotado de personalidade jurídica própria, e interesse de agir. No mais, destacou a ausência do direito à indenização pretendida, por se tratar de mero dissabor, comum na vida cotidiana, sob pena de enriquecimento sem causa. Em réplica, o autor reiterou os termos da inicial, defendendo a ilegalidade da demora administrativa e a existência de…
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