Processo 0018171-11.2025.4.05.8000

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0018171-11.2025.4.05.8000
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria TR/AL
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018171-11.2025.4.05.8000 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: JOSIVAL APOLINARIO DA SILVA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL DE ACORDO COM A LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO. ATIVIDADE AGENTE LIMPEZA. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES NÃO CARACTERIZA EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ÓBICE À QUALIFICAÇÃO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. TEMA 211 DA TNU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018171-11.2025.4.05.8000 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: JOSIVAL APOLINARIO DA SILVA VOTO PROCESSO Nº 0018171-11.2025.4.05.8000 RECORRENTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: JOSIVAL APOLINARIO DA SILVA MAGISTRADO(A) SENTENCIANTE: FLÁVIA HORA OLIVEIRA DE MENDONÇA VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL DE ACORDO COM A LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO. ATIVIDADE AGENTE LIMPEZA. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES NÃO CARACTERIZA EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ÓBICE À QUALIFICAÇÃO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. TEMA 211 DA TNU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo o tempo de 38 anos, 3 meses e 22 dias de tempo de contribuição. 2. Razões recursais do INSS: sob o fundamento que o período de 01/12/2007 a 01/02/2016 não pode ser enquadrado com especial, em razão de que a exposição dos riscos biológicos não é habitual e permanente, e que a exposição não é indissociável da atividade exercida pelo recorrida. Argumenta que não há responsável técnico no PPP. 3. Aposentadoria por tempo de contribuição é o benefício previdenciário devido ao segurado que tiver contribuído para a Previdência Social durante 35 anos (se homem) ou 30 anos (se mulher), conforme artigo 56 do Decreto nº 3.048/99. O art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, garante ao trabalhador a conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais para tempo comum, ou seja, os períodos em que se sujeitou a atividades insalubres, que prejudiquem a sua saúde e/ou integridade física, serão objeto de conversão com vistas à contagem do tempo de serviço. Conforme enunciado nº 50 da súmula da TNU: "É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. 4. Em relação às atividades especiais, o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado. De tal sorte, até o advento da Lei 9.032/95, publicada no D.O.U em 29/04/95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador, nos moldes disciplinados pelo Decreto nº 53.831/64, independentemente de exposição a agentes nocivos à saúde do trabalhador, haja vista a presunção legal, até 28/04/1995, de nocividade pelo exercício da profissão. A partir de então, a comprovação da atividade especial passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, e, posteriormente, pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (formulário PPP). 5. O Perfil…

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