Processo 0018171-57.2013.8.14.0301
TJPA • Usucapião
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0018171-57.2013.8.14.0301 USUCAPIÃO (49) AUTOR: SHIMITI JOSE DE OLIVEIRA REU: COOPERATIVA HABITACIONAL NOVO HORIZONTE, JOSE BEZERRA DOS SANTOS, RISONEIDE DE ALMEIDA DOS SANTOS INTERESSADO: CONFINANTES DESCONHECIDOS, RÉUS EM LUGAR INCERTO E EVENTUAIS INTERESSADOS Nome: COOPERATIVA HABITACIONAL NOVO HORIZONTE Endere�o: desconhecido Nome: JOSE BEZERRA DOS SANTOS Endereço: Rua São Paulo, 879, Santana, SANTARéM - PA - CEP: 68015-030 Nome: RISONEIDE DE ALMEIDA DOS SANTOS Endereço: Rua São Paulo, 879, Santana, SANTARéM - PA - CEP: 68015-030 Nome: CONFINANTES DESCONHECIDOS, RÉUS EM LUGAR INCERTO E EVENTUAIS INTERESSADOS Endere�o: desconhecido SENTENÇA RELATÓRIO SHIMITI JOSE DE OLIVEIRA ajuizou ação de usucapião ordinária relativa ao imóvel urbano situado na Rua Belmonte, nº 1, Conjunto Tapajós, bairro do Tapanã, em Belém/PA. O autor sustenta possuir o bem de forma mansa, pacífica e contínua há mais de dez anos, fundamentando sua pretensão em justo título e boa-fé. As Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal informaram que não possuem interesse no objeto da lide. O Banco do Estado do Pará (BANPARÁ), intimado como credor hipotecário, também manifestou falta de interesse no feito, confirmando que o financiamento do imóvel está quitado, embora a hipoteca ainda conste no registro por falta de baixa administrativa pelo mutuário (ID 112460711). A petição inicial foi emendada para incluir os proprietários registrais, JOSE BEZERRA DOS SANTOS e RISONEIDE DE ALMEIDA DOS SANTOS, no polo passivo (ID 97424781). Foram realizadas tentativas de citação pessoal dos réus no endereço indicado na cidade de Santarém/PA, que restaram infrutíferas segundo as certidões do oficial de justiça (IDs 129605027 e 129605029). Diante do esgotamento das buscas, procedeu-se à citação por edital (ID 156910678). A Defensoria Pública do Estado, exercendo a função de curadora especial, apresentou contestação por negativa geral (ID 170793105). Preliminarmente, arguiu a nulidade da citação editalícia, sustentando que não houve o esgotamento de diligências em cadastros de órgãos públicos e concessionárias. No mérito, contestou os fatos por negação geral para afastar os efeitos da revelia. Em réplica, a parte autora defendeu a regularidade do processo e reiterou o pedido de procedência total (ID 174574892). FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Nulidade da Citação A Curadoria Especial arguiu a nulidade da citação por edital, sustentando que não foram esgotados todos os meios de localização dos réus, especialmente a consulta a cadastros públicos e concessionárias de serviços (ID 170793105). No entanto, os autos demonstram que foram realizadas diligências concretas para a localização pessoal de JOSE BEZERRA DOS SANTOS e RISONEIDE DE ALMEIDA DOS SANTOS na comarca de Santarém/PA, local de seu último endereço conhecido. Conforme as certidões dos oficiais de justiça (IDs 129605027 e 129605029), os réus não residem no local indicado há mais de quinze anos, sendo desconhecidos pelos atuais ocupantes do imóvel desde março de 2009. O ordenamento processual civil estabelece que o réu é considerado em local incerto quando infrutíferas as tentativas de sua localização, autorizando a citação editalícia nos termos do Art. 256, inciso II e § 3º, do CPC. No caso, a certificação da impossibilidade de localização em endereço constante nos registros documentais do imóvel e a paralisação do feito por…
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