Processo 0018172-40.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0018172-40.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0018172-40.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000765-92.2025.8.27.2741/TO RELATORA : Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE : AGROVENCI - COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E AGROPECUARIA LTDA ADVOGADO(A) : OTÁVIO SILVA MAGELA (OAB MT024915) ADVOGADO(A) : MELQUISEDEC JOSÉ ROLDÃO (OAB MT022161) AGRAVADO : DANIEL VAZ DA SILVA ADVOGADO(A) : LARISSA SANCHES MOCELIN VAZ (OAB SP337034) AGRAVADO : ELIANE GOMES MENDES VAZ DA SILVA ADVOGADO(A) : LARISSA SANCHES MOCELIN VAZ (OAB SP337034) EMENTA : DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO AGRÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE PRODUTORES RURAIS. DECISÃO QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E MANTEVE, DE FORMA AMPLA, A DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DE BENS AFETADOS À ATIVIDADE RURAL, COM EXTENSÃO DA PROTEÇÃO DO STAY PERIOD A GRÃOS ESTOCADOS E A BENS VINCULADOS A CÉDULAS DE PRODUTO RURAL COM LIQUIDAÇÃO FÍSICA. CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO DOS GRÃOS OBJETO DE CPRS AOS EFEITOS RECUPERACIONAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA EXAMINAR A ESSENCIALIDADE DOS BENS. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE DECLARAÇÃO GENÉRICA E INDIFERENCIADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONCRETA, INDIVIDUALIZADA E COMPATÍVEL COM O REGIME JURÍDICO ESPECIAL DAS CPRS FÍSICAS/BARTER. PRODUTO AGRÍCOLA VINCULADO A TÍTULO EXCLUÍDO DOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 11 DA LEI Nº 8.929/1994. GRÃOS ESTOCADOS QUE NÃO SE CONFUNDEM, EM REGRA, COM BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS DO ART. 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/2005. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO APENAS PARA AFASTAR A BLINDAGEM RECUPERACIONAL SOBRE OS GRÃOS OBJETO DAS CPRS INDICADAS, COM MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por empresa credora contra decisão proferida nos autos de recuperação judicial de produtores rurais, que deferiu o processamento da recuperação e manteve os efeitos de cautelar antecedente, com reconhecimento amplo da essencialidade de bens afetados à atividade rural. A decisão também estendeu a proteção do stay period a grãos estocados e a bens vinculados a Cédulas de Produto Rural. 2. A agravante sustentou que a decisão ampliou de forma indevida os efeitos da recuperação judicial ao alcançar os grãos vinculados às CPRs nº AGP30/2023-MLS-GUA e nº AGP-27/23.24-SJ-GUR. Alegou que esses títulos envolvem obrigação de entrega física do produto, possuem garantias cedulares próprias e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.929/1994. Afirmou, ainda, que os grãos constituem produto final da atividade rural e não bem de capital essencial. 3. Os agravados defenderam a manutenção da decisão. Alegaram que os grãos estocados possuem função essencial à continuidade da atividade rural, por representarem capital de giro necessário ao custeio da safra seguinte, e afirmaram que cabe ao juízo da recuperação judicial apreciar a essencialidade dos bens, inclusive quando vinculados a créditos extraconcursais. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o juízo da recuperação judicial pode estender, de forma ampla, a declaração de essencialidade e a proteção do stay period a grãos vinculados a CPRs com liquidação física; e (ii) saber se os grãos objeto dessas CPRs podem ser enquadrados como bens de capital essenciais, apesar do regime jurídico especial previsto no art. 11 da Lei nº 8.929/1994. III. Razões de…

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