Processo 0018176-17.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0018176-17.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Camara de Direito Publico
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0018176-17.2026.8.19.0000 Assunto: Não padronizado / Registrado na ANVISA / Fornecimento de medicamentos / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: CONCEICAO DE MACABU VARA UNICA Ação: 0800121-28.2026.8.19.0018 Protocolo: 3204/2026.00222193 AGTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DE MACABU PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU AGDO: MARIA DAS GRACAS DE ASSIS LEAO MARTINS DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. CARLOS ALBERTO MACHADO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018176-17.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU AGRAVADA: MARIA DAS GRAÇAS DE ASSIS LEÃO MARTINS RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO MACHADO Ementa: Direito à saúde. Agravo de Instrumento. Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de medicamentos. Tutela de urgência deferida. Insurgência do Município réu. Presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória. Repartição de competências no SUS. Medicamento incorporado às listas do SUS, integrante do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF - Grupo 2). Responsabilidade do Estado, à luz do Tema 1234 e da Súmula Vinculante n.º 60. Medicamento não incorporado. Responsabilidade do Estado ou da União, conforme o custo do tratamento, nos termos dos Temas 1234 do STF. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Conceição de Macabu contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer movida em face do Município agravante e do Estado do Rio de Janeiro, deferiu tutela de urgência para determinar que os Réus providenciem o fornecimento dos medicamentos FORXIGA 10 mg e JANUVIA 100 mg à parte autora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária e possibilidade de sequestro de verbas. O Município sustenta a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e a inobservância das regras de repartição de competências entre os entes federativos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar o preenchimento dos requisitos para concessão da tutela de urgência; e (ii) definir o ente federativo responsável pelo fornecimento dos medicamentos prescritos, à luz das regras de repartição de competências do SUS e da jurisprudência do STF. III. Razões de decidir 3. Presentes os requisitos da tutela de urgência, diante da probabilidade do direito, consubstanciada no dever constitucionalmente imposto ao Estado de assegurar o direito à saúde, e do perigo de dano evidenciado por laudo médico que indica a necessidade imediata do tratamento para evitar complicações do diabetes. 4. O medicamento FORXIGA (dapagliflozina) está incorporado ao SUS, integrando o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF - Grupo 2), sendo, portanto, o seu fornecimento de responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro, à luz do Tema 1234 do STF e Súmula Vinculante nº 60. 5. O medicamento JANUVIA 100 mg não se encontra incorporado às listas do SUS, razão pela qual incidem as diretrizes fixadas no Tema 6 do STF e na Súmula Vinculante nº 61, que condicionam seu fornecimento ao preenchimento de requisitos específicos. Ademais, quanto aos fármacos não incorporados, o STF, ao julgar o Tema 1234, afastou a responsabilidade do Município, atribuindo o eventual custeio ao Estado ou à União, conforme o custo do tratamento. 6.…

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