Processo 0018176-72.2025.5.16.0004

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0018176-72.2025.5.16.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0018176-72.2025.5.16.0004 AUTOR: CLODOALDO MENDES DA SILVA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b37977 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto e mais do que dos autos consta, decide o MM. Juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Luis, na reclamação trabalhista proposta por ANTONIO CLODOALDO MENDES DA SILVA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, rejeitar a preliminar de incompetência funcional arguida pela reclamada; julgar prejudicada a preliminar de impossibilidade de aplicação do procedimento sumaríssimo à ECT, tendo em vista que o presente feito tramita sob o rito ordinário; rejeitar a preliminar de ausência de interesse processual; e, NO MÉRITO PROPRIAMENTE, julgar IMPROCEDENTE a ação, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Defere-se o benefício da Justiça Gratuita em favor da parte reclamante, na forma da fundamentação. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da reclamada, no patamar de 10% (artigo 791-A, §3º). Tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais ora fixados ficará suspensa, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, a parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, observado o entendimento firmado pelo STF na ADI 5766. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 296,82, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 14.841,35, das quais fica dispensada, em razão da justiça gratuita ora deferida. Intimem-se as partes. ELZENIR CORREA LAUANDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLODOALDO MENDES DA SILVA

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