Processo 0018178-02.2025.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0018178-02.2025.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0018178-02.2025.8.16.0001 Processo:   0018178-02.2025.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$22.844,54 Autor(s):   Angela Ines Brun (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Canadá, 2108 34 - Bacacheri - CURITIBA/PR - CEP: 82.510-290 Réu(s):   Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) SBS Quadra 1 Bloco A Lote 31, 00 Edificio Sede 1, 2º ss - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.073-900         DECISÃO SANEADORA  1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por ANGELA INES BRUN em face de BANCO DO BRASIL S.A.  A autora, servidora pública municipal desde 1986 afirma que, após mais de trinta anos de serviço, constatou saldo irrisório em sua conta individual, inferior a R$ 2.307,00, o que a levou a solicitar extratos completos junto à instituição financeira. Alega que, de posse dos documentos, verificou que houve falhas na atualização monetária, má gestão dos valores depositados e possível ocorrência de saques indevidos, resultando em expressiva diferença entre o montante existente e o valor que entende devido, estimado em R$ 22.844,54.  Sustenta que a pretensão não está prescrita, pois somente tomou ciência inequívoca dos desfalques após a fixação do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.150, publicado em 21 de setembro de 2023, segundo o qual o prazo é decenal e tem início quando o titular toma conhecimento dos prejuízos. Argumenta que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva, uma vez que lhe compete a administração, controle, atualização e liberação das quantias pertencentes aos participantes do PASEP, conforme determina a legislação de regência e conforme reiterados precedentes do STJ.  Alega que a ínfima correção do saldo demonstra que não foram aplicados os índices legais e os expurgos inflacionários reconhecidos pela jurisprudência, que devem seguir a mesma sistemática utilizada para correção das contas do FGTS, dada a similitude entre os fundos.   Assevera, ainda, que eventual retirada indevida de valores deve ser integralmente restituída, com atualização monetária e juros, diante do dever de guarda e administração imposto ao Banco do Brasil. Sustenta a configuração de dano material, decorrente da conduta omissiva e lesiva do réu quanto à adequada gestão e atualização de sua conta, com nexo causal devidamente estabelecido.  Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica, com pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência técnica da autora e a verossimilhança das alegações, bem como o fato de que o réu detém toda a documentação necessária à elucidação dos fatos. Informa não possuir interesse na realização de audiência de conciliação e manifesta intenção de produzir prova pericial contábil.  Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça, a citação do réu, a produção de provas, especialmente pericial, a condenação do Banco do Brasil a proceder à correção integral do saldo da conta PASEP conforme os índices e expurgos devidos, ao ressarcimento de eventuais saques indevidos e ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Dá à causa o valor de R$ 22.844,54.  …

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