Processo 0018178-02.2025.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0018178-02.2025.8.16.0001 Processo: 0018178-02.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$22.844,54 Autor(s): Angela Ines Brun (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Canadá, 2108 34 - Bacacheri - CURITIBA/PR - CEP: 82.510-290 Réu(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) SBS Quadra 1 Bloco A Lote 31, 00 Edificio Sede 1, 2º ss - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.073-900 DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por ANGELA INES BRUN em face de BANCO DO BRASIL S.A. A autora, servidora pública municipal desde 1986 afirma que, após mais de trinta anos de serviço, constatou saldo irrisório em sua conta individual, inferior a R$ 2.307,00, o que a levou a solicitar extratos completos junto à instituição financeira. Alega que, de posse dos documentos, verificou que houve falhas na atualização monetária, má gestão dos valores depositados e possível ocorrência de saques indevidos, resultando em expressiva diferença entre o montante existente e o valor que entende devido, estimado em R$ 22.844,54. Sustenta que a pretensão não está prescrita, pois somente tomou ciência inequívoca dos desfalques após a fixação do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.150, publicado em 21 de setembro de 2023, segundo o qual o prazo é decenal e tem início quando o titular toma conhecimento dos prejuízos. Argumenta que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva, uma vez que lhe compete a administração, controle, atualização e liberação das quantias pertencentes aos participantes do PASEP, conforme determina a legislação de regência e conforme reiterados precedentes do STJ. Alega que a ínfima correção do saldo demonstra que não foram aplicados os índices legais e os expurgos inflacionários reconhecidos pela jurisprudência, que devem seguir a mesma sistemática utilizada para correção das contas do FGTS, dada a similitude entre os fundos. Assevera, ainda, que eventual retirada indevida de valores deve ser integralmente restituída, com atualização monetária e juros, diante do dever de guarda e administração imposto ao Banco do Brasil. Sustenta a configuração de dano material, decorrente da conduta omissiva e lesiva do réu quanto à adequada gestão e atualização de sua conta, com nexo causal devidamente estabelecido. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica, com pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência técnica da autora e a verossimilhança das alegações, bem como o fato de que o réu detém toda a documentação necessária à elucidação dos fatos. Informa não possuir interesse na realização de audiência de conciliação e manifesta intenção de produzir prova pericial contábil. Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça, a citação do réu, a produção de provas, especialmente pericial, a condenação do Banco do Brasil a proceder à correção integral do saldo da conta PASEP conforme os índices e expurgos devidos, ao ressarcimento de eventuais saques indevidos e ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Dá à causa o valor de R$ 22.844,54. …
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