Processo 0018179-77.2011.4.01.3800
TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (9)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0018179-77.2011.4.01.3800/MG EXEQUENTE : MIURA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE : MARLI TEREZINHA FRANZ ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE : NEISE APARECIDA DA SILVA PINTO ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE : NADIR PEREIRA BARBOSA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE : NEUZA DO VALE ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE : OLGA MARINA DE AGUIAR ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE : OLIVIA LAPORTE NONATO ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE : MARIA JOSE DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE : NANCY PINTO DO VALLE ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) DESPACHO/DECISÃO 1. Tendo em vista as petições e os documentos juntados nos eventos 155 e 177, defiro o pedido de habilitação de MARIA JOSÉ DE ALMEIDA SOUZA, JOSÉ JESUS DE ALMEIDA, MARIA LÚCIA DE ALMEIDA GONÇALVES, MARIA ELIZABETH DE ALMEIDA SILVA, DÉLCIO ANTÔNIO DE ALMEIDA, DÉLIO JOSÉ DE ALMEIDA, MARIA GERALDA DE ALMEIDA, JOSÉ GERALDO DE ALMEIDA, BRENDA ALMEIDA FERNANDES, LETÍCIA BARBOSA ALMEIDA, PATRÍCIA BARBOSA ALMEIDA, WAGNER BARBOSA ALMEIDA, GIRLANE MARA SARAIVA PASSOS, JEAN GUILHERME SARAIVA e GENÍSIA REJANE SARAIVA, como sucessores de Nadir Pereira Barbosa , na forma dos artigos 110 e 687 a 692 do CPC. Retifique-se a autuação. Ressalte-se que os sucessores habilitantes respondem pelos créditos recebidos perante eventuais herdeiros não habilitados, ficando civil e criminalmente responsáveis pela destinação das verbas devidas. Intime-se a parte exequente para discriminar os valores devidos a cada um dos sucessores habilitados acima, indicando as quantias correspondentes à soma do valor do principal e dos juros devidos a cada um (inclusive no cálculo do montante dos honorários contratuais, se houver), para fins de expedição das respectivas requisições de pagamento. Cumpra-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data do registro. JOÃO MIGUEL COELHO DOS ANJOS Juiz Federal
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