Processo 0018180-79.2016.8.19.0008

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0018180-79.2016.8.19.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Belford Roxo- Cartório da 1ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação objetivando indenização por danos causados ajuizada por ROBSON DE SOUZA OLIVEIRA em face de PAULO FERNANDES DE BRITO FILHO, FABIO ALVES ALEXANDRE e UHU PIZZAS LTDA.-ME, todos qualificados. Narrou a inicial que: Em data de 10/06/2015, por volta das 14:30h, a parte Autora, estando na condução do veículo da marca FIAT, modelo SIENA FIRE FLEX, cor prata, PLACA KZZ-9105, encaminhando-se para o sepultamento de seu cunhado - Gutemberg das Neves Ribeiro, quando na Rodovia Presidente Dutra, altura do Km 174, vila Madalena, Belford Roxo, o citado veículo foi abalroado pelo veículo GM/MONTANA, placa KZP 2175, de propriedade do Réu FABIO ALVES ALEXANDRES, conduzido pelo Réu PAULO FERNANDES DE BRITO FILHO, preposto do Segundo Réu e da Empresa Terceira Ré - UHU PIZZAS LTDA.-ME. O que culminou com o tombamento do veículo que era conduzido pela parte Autora, causando-lhe lesões na cabeça, nos olhos, pernas e coluna. Também, dano estético, em razão de corte em sua face. Lesões que serão melhor especificadas com a realização de perícia médica por Expert do Juízo. O desde já se requer. Conforme se afere das informações constantes do incluso Registro de Ocorrência de nº 83365571, comunicação de nº C1904373, confeccionado pela Polícia Rodoviária Federal e, restará provado com a oitiva das testemunhas arroladas, o acidente ocorreu porque o Réu PAULO FERNANDES DE BRITO FILHO, na qualidade de preposto dos demais Réus, assumiu os riscos de conduzir, com carteira de habilitação vencida, o veículo já descrito anteriormente, de forma imprudente e negligente, não tomando as cautelas necessárias de forma a evitar a colisão com o veículo que era conduzido pela parte Autora. O acidente que se deu por culpa única e exclusiva dos Réus, causou abalo emocional à parte Autora, pois ficou impossibilitada de comparecer ao sepultamento de seu ente querido. Ressalta-se que, até a presente data, os Réus jamais procuraram a Autora para saber se a mesma estava precisando de ajuda. Demonstrando, desse modo, total descaso com a pessoa vitimada com o acidente que causaram. Em razão das lesões sofridas, a parte autora tem necessidade de tratamentos médicos: ortopédico, neurológico, entre outros (a serem especificados pelo Expert do Juízo). Tratamentos esses que a parte Demandante não tem condições de custear. Devendo os Réus responderem solidariamente por todos e quaisquer despesas médicas a serem comprovadas com a perícia médica já requerida. Diante da omissão, inércia e descaso dos Réus com a Autora, outra alternativa não restou à Demandante senão buscar o amparo do Poder Judiciário Para se ver indenizada pelos danos perpetrados pelos demandados. (...) Pede, ao final, a condenação dos réus, de forma solidária, ao pagamento de pensão mensal proporcional ao grau de incapacidade laborativa da Autora, a ser apurado em competente perícia médica, a contar da data do acidente cuja fixação deverá observar os reajustes salariais ulteriores; indenização por danos materiais, a ser apurado em liquidação de sentença, em face de todos os gastos materiais com tratamentos médicos vencidos dispendidos pela parte autora; indenização por danos estéticos, em quantia equivalente a 100 (cem) salários-mínimos - R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) e, por fim, indenização por danos morais em quantia equivalente a100 (cem) salários-mínimos. Gratuidade de justiça deferida à parte autora, conforme decisão de ID 000108, dando outras providências. Validamente…

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