Processo 0018181-48.2020.8.17.3090

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0018181-48.2020.8.17.3090
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível n. 0018181-48.2020.8.17.3090* Apelante: Êxodo Indústria e Comércio de Bebidas Eireli Apelado: Carlos Castro Relator: Des. Eduardo Sertório Canto DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de apelação cível interposta por Êxodo Indústria e Comércio de Bebidas Eireli contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista nos autos da ação de indenização proposta por Carlos Castro, ora apelado. No momento da interposição do recurso, a Êxodo Industria pleiteou o benefício da gratuidade da Justiça. Foi determinada a sua intimação para comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, mediante apresentação de elementos contábeis idôneos aptos a demonstrar a impossibilidade de arcar com o recolhimento do preparo recursal, conforme despacho de ID 52447957. Na sequência, foi inclusive deferido pedido de dilação do prazo para comprovação da alega hipossuficiência (ID 57699496). Apesar de devidamente intimada, a Êxodo Industria não se manifestou, conforme certidão de ID 58874125. É o breve relatório. Decido. Como é sabido, a presunção decorrente da mera alegação de insuficiência diz respeito apenas à pessoa natural (cf. § 2.º do art. 99 do CPC/2015). Logo, as pessoas jurídicas devem demonstrar a necessidade do benefício. Tal entendimento, inclusive, já se encontra consagrado na Súmula 481 do STJ, assim redigida: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. No caso concreto, foi oportunizado à recorrente demonstrar sua alegada insuficiência financeira, mediante apresentação de documentos aptos à aferição de sua capacidade econômica, tais como balanços patrimoniais, demonstrativos contábeis, extratos bancários ou documentos equivalentes. Todavia, a apelante permaneceu silente, deixando de cumprir determinação judicial expressa, circunstância que inviabiliza o reconhecimento da alegada hipossuficiência. Com efeito, a inércia da parte, após regular intimação para comprovação dos requisitos legais, conduz necessariamente ao indeferimento do benefício pleiteado, por ausência de demonstração mínima da incapacidade financeira alegada. Assim, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado por Êxodo Indústria e Comércio de Bebidas Eireli, pelas razões acima expostas e determino a intimação da recorrente a fim de que comprove o preparo no prazo de 5 dias úteis, sob pena de deserção. Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem a manifestação requerida, voltem-me conclusos os autos. Publique-se. Cumpra-se Recife, data da certificação digital. EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator @

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