Processo 0018183-31.2025.5.16.0015

TRT16 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0018183-31.2025.5.16.0015
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumPrSe 0018183-31.2025.5.16.0015 REQUERENTE: MARCUS VINICIUS SOUSA DA SILVA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1868aa2 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de impugnação aos cálculos oposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT em face da conta de liquidação apresentada por MARCUS VINICIUS SOUSA DA SILVA, nos autos dessa ação individual de cumprimento provisório de sentença decorrente da ACP nº 0016627-62.2023.5.16.0015. Preliminarmente, arguiu a impossibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública, sustentando que, por ser equiparada ao ente público, a execução deveria aguardar o trânsito em julgado para processamento via precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV).  No mérito, alegou excesso de execução decorrente da inclusão indevida de períodos de afastamento (férias, licenças e greve), da aplicação incorreta do percentual de gratificação de férias e da incidência de juros em fase pré-judicial. O exequente, ao se manifestar, ratificou os cálculos apresentados com a inicial. É o relatório. Decido. Da execução provisória: A executada argui, em sede preliminar, a obrigatoriamente de se aguardar o trânsito em julgado da decisão exequenda. Ressalta que a pendência de recurso de revista impede o prosseguimento de atos executórios, requerendo a improcedência ou suspensão do cumprimento de sentença. A tese defensiva, contudo, carece de amparo jurídico no que concerne à fase de liquidação preparatória. É incontroverso que a ECT goza dos mesmos privilégios e prerrogativas destinados à Fazenda Pública. Tal equiparação implica que o pagamento de suas obrigações pecuniárias judiciais deve, de fato, submeter-se ao regime constitucional do art. 100 da Lei Maior. Ocorre que a vedação constitucional à execução provisória contra a Fazenda Pública restringe-se aos atos de expropriação e à expedição de precatório ou RPV, atos estes que efetivamente retiram recursos do erário e exigem a certeza absoluta do título.  Não há óbice, todavia, à tramitação de atos de natureza meramente preparatória ou cognitiva da liquidação, os quais visam apenas à definição do quantum debeatur enquanto se aguarda o desfecho recursal no processo de conhecimento. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica ao admitir a execução provisória contra entes públicos quando limitada à fixação do valor devido, em observância ao princípio da celeridade e da razoável duração do processo, insculpidos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.  Nesse sentido: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CORREIOS . EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que é admissível a execução provisória contra a Fazenda Pública, uma vez que se cuida de medida meramente preparatória, destinada a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Incidência da Súmula nº 333 do TST . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (TST - AIRR: 00005321320235090124, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 10/09/2025, 3ª Turma, Data de Publicação:…

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