Processo 0018184-91.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0018184-91.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado (antiga 18ª Câmara Cível)
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0018184-91.2026.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BANGU REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0014347-32.2025.8.19.0204 Protocolo: 3204/2026.00222282 AGTE: RAFAEL MAGALHAES DO NASCIMENTO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE MARAVILHA III Relator: DES. FERNANDA XAVIER DE BRITO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0018184-91.2026.8.19.0000 Agravante: Rafael Magalhaes do Nascimento Agravado: Condomínio Residencial Parque Maravilha III Relatora: Desembargadora FERNANDA XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. AUSENTES OS REQUISITOS PREVISTO NO ARTIGO 919, §1º DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos em demanda executiva ajuizada para cobrança de cotas condominiais. 2. Sustenta o agravante a existência de excesso de execução, decorrente da inclusão indevida de custas processuais e honorários contratuais, bem como da ausência de comprovação de que os encargos moratórios observam os parâmetros previstos na convenção condominial, defendendo a mitigação da exigência de garantia do juízo em razão de alegada insuficiência patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar se estão presentes os requisitos previstos no artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático, sendo necessária a presença cumulativa dos requisitos previstos no artigo 919, §1º, do CPC. 5. Ausência de garantia do juízo. 6. Alegações de excesso de execução que demandam análise aprofundada do título executivo e do conjunto probatório, inclusive mediante eventual produção de prova pericial, circunstância incompatível com o juízo de cognição sumária próprio das tutelas de urgência. Inexistência de elementos aptos a evidenciar a probabilidade do direito invocado. 7. Ausência, igualmente, de demonstração de perigo de dano grave ou de difícil reparação, não havendo notícia de medida constritiva concreta ou de ato expropriatório iminente. 8. Decisão monocrática mantida, uma vez que o provimento de primeiro grau não se mostra teratológico e, portanto, não desafia reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. RECURSO DESPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: Artigo 919, §1º, DO CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 162 do TJRJ; STJ - REsp: 1846080 GO 2019/0238369-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA; 0007513-09.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA - Julgamento: 27/04/2026 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rafael Magalhães do Nascimento contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Regional de Bangu, nos autos dos Embargos à Execução nº…

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