Processo 0018185-71.2025.4.05.8201

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0018185-71.2025.4.05.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal PB
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018185-71.2025.4.05.8201 AUTOR: MICHELE CASSIANO VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA - PB23536 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório. A parte autora, MICHELE CASSIANO VIEIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade. Alega, em síntese, que é segurada vinculada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na condição de facultativa e que, em 13/03/2025, ocorreu o nascimento de seu filho, Heitor Emanuel Vieira Garcia . Informa ter formulado requerimento administrativo sob o número de benefício (NB) 234.480.623-1 em 22/04/2025, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária . O fundamento utilizado pelo INSS para o indeferimento administrativo foi a falta de período de carência anterior ao nascimento, com espeque no artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.213/1991 . Em sua peça vestibular, a requerente insurge-se contra tal motivação, sustentando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2.110 e 2.111, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade pelas seguradas contribuintes individuais e facultativas . Argumenta, portanto, que a dispensa do período de contribuição mínima torna o ato administrativo de indeferimento abusivo e ilegal, requerendo a procedência da demanda para fins de implantação do benefício e pagamento das parcelas atrasadas . Citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação de ID 143283775. No mérito, o INSS sustenta a improcedência do pedido sob a tese de abuso de direito e violação da boa-fé objetiva. Pontua que a autora, embora sustente a desnecessidade de carência com base no precedente da Suprema Corte, efetuou um único recolhimento como segurada facultativa no dia 28/02/2025 (referente à competência 02/2025), o que ocorreu apenas 13 dias antes do parto . Ressalta que a promovente não possuía registro de contribuições anteriores nem posteriores a esse ato isolado . Para o réu, tal comportamento caracteriza um "uso estratégico e oportunista da legislação", visando apenas o saque imediato de valores sem o real intuito de filiação legítima ao sistema contributivo e solidário, o que desvirtuaria a finalidade social da proteção previdenciária à maternidade . O feito tramitou sob o rito do Juizado Especial Federal. A autarquia ré promoveu a juntada do dossiê administrativo e previdenciário completo, contendo o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e os detalhes da decisão administrativa . Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora . Não houve pedido de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. Vieram os autos conclusos para julgamento. 1. A Carência e a Decisão do Supremo Tribunal Federal A controvérsia central no que tange ao requisito da carência foi recentemente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal. Por ocasião do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2.110 e 2.111, o Plenário da Suprema Corte reconheceu, por maioria, a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade pelas seguradas contribuintes individuais e…

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