Processo 0018186-89.2021.8.19.0209

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0018186-89.2021.8.19.0209
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0018186-89.2021.8.19.0209 Assunto: Condomínio / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0018186-89.2021.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00363450 RECTE: PEDRO CAVALCANTE ADMINISTRAÇÃO DE IMOVEIS EIRELI RECTE: PEDRO CAVALCANTE DOS SANTOS ADVOGADO: FELIPE CARREGAL SZTAJNBOK OAB/RJ-161744 ADVOGADO: BRUNO SANTOS TARRE OAB/RJ-238083 RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SHERATON BARRA ADVOGADO: RODRIGO ROBERTO AMORIM DE ALMEIDA OAB/RJ-223186 ADVOGADO: FERNANDO FERREIRA BARREIRA OAB/RJ-154588 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0018186-89.2021.8.19.0209 Recorrentes: PEDRO CAVALCANTE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS EIRELI e OUTRO Recorrido: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SHERATON BARRA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1092/1111, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da 12ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE NULI- DADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO E CER- CEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. UNIDADE RESIDENCIAL NÃO INTEGRANTE DO POOL HOTELEIRO DO CONDOMÍNIO SHERATON BARRA. ALUGUEL ATÍPICO. PRAZO INFERIOR A 30 DIAS. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. VE- DAÇÃO. MULTA. NOTIFICAÇÃO. REGULARI- DADE. VALOR. REDUÇÃO DE ACORDO COM O TETO DA CONVENÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Eventual omissão da sentença quanto a alguma das teses das partes pode ser sanada pelo Tribunal de apelação, como ora se faz neste acórdão, em virtude da aplicação da teoria da causa madura. Precedente. 2. Não prospera a preliminar de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova oral, visto que a produção da prova documental, neste caso específico, é adequada e suficiente para o deslinde da controvérsia, considerando a causa de pedir e o pedido autoral. 3. Na espécie trata-se de ação em que a parte au- tora visa compelir o réu a não aplicar multas ou praticar qualquer tipo de sanção por suposto des- cumprimento das regras do condomínio, referente a celebração de contratos de locação por temporada com prazo inferior a 30 dias, bem como em declarar nula ou reduzir a multa aplicada no importe de R$ 26.695,00. 4. A Convenção do Condomínio (Cláusula 9), registrada em 26.6.2003, impõe a vedação de locações diárias ou por curtos períodos de tempo às unidades residenciais que não aderiram ao Pool hoteleiro do Condomínio do Edifício Sheraton Barra, como é o caso da apelante. 5. A restrição imposta tem como escopo evitar a exploração econômica de unidades autônomas mediante locação atípica por curto ou curtíssimo prazo, em desacordo com a finalidade do Pool hoteleiro previsto na convenção, não impedindo a locação regida pela lei do inquilinato (Lei n.º 8.245/1991) e regulada pelo Código Civil. Prece- dentes. 6. O direito de propriedade deve ser interpretado harmonicamente com os limites convencionais e regimentais do empreendimento imobiliário, consoante dispõe do Código Civil. Precedentes. 7. Inexiste irregularidade na multa aplicada pelo réu, uma vez que a autora foi previamente notificada da multa prevista na convenção e a punição foi referendada em Assembleia. 8. O valor da multa deve observar a quantia equivalente ao quíntuplo da cota de contribuição ordinária do condomínio, conforme Cláusulas 35 e 58 da convenção. 9. A prova carreada aos autos revela que a contribuição ordinária à…

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