Processo 0018187-34.2026.5.16.0015
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0018187-34.2026.5.16.0015 AUTOR: EZEQUIEL FREIRE DE OLIVEIRA RÉU: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5406d4b proferida nos autos. DECISÃO – TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA Trata-se de tutela de urgência postulada por EZEQUIEL FREIRE DE OLIVEIRA, na qual postula a imediata declaração de nulidade da dispensa e sua reitegração emprego, sob o fundamento de que é pessoa com deficiência, a reclamada efetivou sua dispensa sem justa causa sem contratação prévia de substituto em condição semelhante. Passo a decidir. A fim de que seja observado o devido processo legal, que é mandamento constitucional e garantia da cidadania, o processo deve obedecer aos trâmites legais, percorrendo todas as fases até atingir a decisão definitiva, com o trânsito em julgado. Porém, há situações em que o direito postulado não pode aguardar o regular deslinde do processo, sob pena de perecimento e grande prejudicialidade. Neste contexto, existe autorização legal para a tomada de providências sem aguardar a ciência prévia do réu e tais medidas processuais foram redefinidas e mantidas pelo CPC, de modo que o art. 300 dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Contudo, no presente caso, a concessão da urgência vindicada não merece prosperar, pois entendo que, neste momento, estão ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, já que a parte autora suscita questão que merece maior cognição, necessitando da instalação do contraditório, mormente porque a tutela confunde-se com o próprio mérito da ação. Não se pode deixar de considerar que a reclamada poderá provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em relação ao requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, esclareço que o indeferimento da liminar não o viola, visto que eventuais direitos relacionados ao pedido de urgência podem - em sendo o caso - ser objeto de deferimento após instalação de contraditório. Ante as características peculiares ínsitas a presente demanda, faz-se imperioso assegurar à demandada paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, com base na exigência legal de que o juiz deve zelar pelo efetivo contraditório e ampla defesa, tal qual dispõe o art. 7º do CPC. Ressalto que as reclamações trabalhistas, em regra, discutem verbas de caráter privilegiado, porém este fato, por si só, não afasta a garantia fundamental do devido processo legal. Desta forma, a concessão de tutela de urgência está restrita aos casos em que, de forma inequívoca, o direito tido por violado é evidente e não pode aguardar o deslinde do processo, sendo que este não é o caso dos autos. Por todo o exposto, concluo que a análise dos autos em sede de cognição sumária não possibilita a formação do juízo de probabilidade imprescindível à concessão da tutela pretendida, sendo necessária a resposta do réu e demais atos, de modo a permitir a formação de um convencimento quanto à matéria, razão pela qual decido INDEFERIR, por ora, o pedido de concessão de tutela de urgência antecipatória, sem prejuízo de reanálise posterior, nos termos da fundamentação…
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