Processo 0018189-80.2025.5.16.0001
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0018189-80.2025.5.16.0001 AUTOR: YANE KEMILLY OLIVEIRA MACEDO RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0dc308 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido, na Reclamação Trabalhista movida por YANE KEMILLY OLIVEIRA MACEDO em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A: 1. HOMOLOGAR A RENÚNCIA da reclamante ao pedido de reversão da justa causa e, por conseguinte, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, multa de 40% do FGTS, liberação das guias do FGTS e do seguro-desemprego, e indenização por dano moral decorrente da dispensa. 2. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES para condenar a reclamada, em 48h após o trânsito em julgado, a importância de R$ 12.712,96, parcelas e valores especificados e quantificados na planilha de cálculos supracitada, cujos cálculos passam a integrar o presente dispositivo, sendo: R$ 11.126,98, a título de crédito do reclamante, sem a dedução dos itens "2";R$ 297,28, referente à cota previdenciária, ao encargo do reclamante, calculada sobre as parcelas salariais (13º e saldo de salário);R$ 780,36, referente à cota previdenciária, ao encargo do reclamado, calculada sobre as parcelas salariais (13º e saldo de salário);R$ 556,35, referente aos honorários para o advogado do autor;R$ 249,27, referente às custas judiciais, devidas pelo reclamado;Sem incidência de IRRF, devido pelo reclamante. A liquidação de sentença será efetuada por simples cálculos, com base nos parâmetros da fundamentação, corrigidos pela taxa SELIC, consoante decisão do STF nas ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021, julgadas em 26.12.2020, a partir de 7.04.2026, já que os cálculos estão corrigidos até 6.03.2026. Quanto aos honorários, a correção se dará a partir desta decisão. Contribuições previdenciárias e fiscais incidiram na forma da legislação em vigor, ficando desde já esclarecido, a teor do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, que as parcelas que possuem natureza indenizatória não estarão sujeitas à incidência das contribuições previdenciárias e fiscais, a teor do § 9º, do art. 28, da Lei n. 8.212-91. Conceder justiça gratuita ao reclamante. Custas pela reclamada, no importe de R$ 249,27, calculadas sobre o valor de R$ 12.463,69. Condenação arbitrada em R$ 12.712,96. Notifiquem-se. ANTONIO DE PADUA MUNIZ CORREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - YANE KEMILLY OLIVEIRA MACEDO
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