Processo 0018192-13.2010.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Apelação Cível Nº 0018192-13.2010.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELANTE : ADAIR ANALDO DA FONSECA ADVOGADO(A) : VINICIUS HENRIQUE DE ALMEIDA COSTA (OAB MG137415) APELANTE : SILMA DICSON DO CARMO RODRIGUES FONSECA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BARROS TAVARES (OAB MG122676) ADVOGADO(A) : VINICIUS HENRIQUE DE ALMEIDA COSTA (OAB MG137415) APELADO : MARLI GONCALVES COSTA ADVOGADO(A) : NANCY IARA CRUZ (OAB MG057686) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ANULAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AGENTE FIDUCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação interposta por mutuários contra sentença que, em ação ordinária ajuizada em face da Caixa Econômica Federal e de terceira adquirente, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, IV, c/c art. 47, parágrafo único, do CPC/1973, em razão da não indicação e citação do agente fiduciário, considerado pelo juízo de origem como litisconsorte passivo necessário. A demanda objetiva a anulação de procedimento de execução extrajudicial de contrato de financiamento habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, bem como a revisão de cláusulas contratuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agente fiduciário possui legitimidade passiva necessária para integrar o polo passivo de ação que busca a anulação de procedimento de execução extrajudicial de imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. III. Razões de decidir 3. O agente fiduciário, no procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-Lei nº 70/1966, atua apenas como executor dos atos materiais do procedimento, exercendo função meramente instrumental, sem integrar a relação jurídica de direito material estabelecida entre o agente financeiro e o mutuário. 4. Inexistindo imputação de conduta ilícita própria, fraude ou má-fé ao agente fiduciário, eventual anulação da execução extrajudicial repercute exclusivamente na esfera jurídica da instituição financeira responsável pela condução do procedimento, não havendo razão para sua inclusão obrigatória na lide. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais reconhece a ilegitimidade passiva do agente fiduciário em demandas dessa natureza, afastando a configuração de litisconsórcio passivo necessário. 6. Reconhecida a indevida exigência de citação do agente fiduciário, revela-se equivocada a extinção do processo sem resolução do mérito. 7. Não se mostra aplicável a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC), diante da ausência, nos autos, de elementos probatórios essenciais para análise da regularidade do procedimento de execução extrajudicial, especialmente a comprovação da notificação pessoal do mutuário para purgação da mora. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com apreciação do mérito da demanda, afastada a necessidade de inclusão do agente fiduciário no polo passivo. Tese de julgamento: “1. O agente fiduciário que atua no procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-Lei nº 70/1966 exerce função meramente instrumental, não integrando a relação jurídica de direito material entre o agente financeiro e o…
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