Processo 0018194-05.2025.5.16.0001
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO ROT 0018194-05.2025.5.16.0001 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: HERBERT CARLOS SOUSA BRITO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0018194-05.2025.5.16.0001 (ROT) RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: HERBERT CARLOS SOUSA BRITO ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE 15% POR LABOR AOS SÁBADOS. SENTENÇA NORMATIVA. VIGÊNCIA E EFICÁCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de adicional de 15% sobre o salário-base e vale-refeição/alimentação, decorrentes do labor aos sábados no período de 01/08/2021 a 30/11/2021, com fundamento na Cláusula 24ª da sentença normativa proferida no DCG nº 1001174-70.2021.5.00.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é devido o pagamento de adicional de 15% sobre o salário-base e vale-refeição/alimentação pelo labor aos sábados no período de 01/08/2021 a 30/11/2021, considerando a vigência da sentença normativa DCG nº 1001174-70.2021.5.00.0000 e a tese de vedação à ultratividade de normas coletivas extintas em dissídio anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença normativa DCG nº 1001174-70.2021.5.00.0000 estabelece expressamente a garantia do adicional de 15% sobre o salário-base para os empregados da área operacional que laboram regularmente aos fins de semana. O período da condenação (01/08/2021 a 30/11/2021) coincide com a vigência da referida norma coletiva, não se aplicando, portanto, a vedação à ultratividade de normas vencidas, porquanto o direito encontra amparo em título normativo contemporâneo à prestação laboral. A ausência de apresentação dos controles de ponto pela reclamada atrai a incidência da Súmula 338, I, do TST, presumindo-se a veracidade da jornada alegada na inicial. A inexistência de prova de quitação das verbas pleiteadas nos autos impõe a manutenção da condenação fixada em primeira instância. A natureza salarial do adicional de 15% justifica a integração da verba para fins de reflexos em 13º salário, férias com 1/3 e FGTS. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O restabelecimento de benefício salarial por nova sentença normativa, vigente no período da prestação de serviços, obriga a empregadora ao seu adimplemento, independentemente da extinção de norma anterior por decisão judicial. A inobservância do ônus de apresentar registros de jornada pela reclamada gera presunção de veracidade da jornada de trabalho declinada pelo empregado, nos termos da Súmula 338, I, do TST. O adicional por labor aos sábados, reconhecido como conquista social em sentença normativa, integra a remuneração para fins de reflexos nas verbas contratuais e resilitórias. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818; Decreto-Lei nº 779/69; Súmula 338, I, do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 323; TST, DCG nº 1001174-70.2021.5.00.0000; TST, DCG nº 1001203-57.2020.5.00.0000. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS da sentença…
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