Processo 0018194-60.2025.5.16.0015
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0018194-60.2025.5.16.0015 AUTOR: FRANCISCO KLEBER DE FRANCA RÉU: VIACAO PRIMOR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51fba75 proferida nos autos. DECISÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos. A parte autora postula, em sede de tutela de urgência, inaudita altera pars, sua imediata reintegração ao quadro de empregados da reclamada, em função compatível com sua condição de saúde, sob pena de multa diária (ID. 67d782c). Alega que, admitida em 01/11/2011 para a função de cobrador de ônibus, afastou-se pelo INSS em 10/06/2013 e, após a alta previdenciária, foi considerada inapta pelo médico da empresa e orientada a retornar à autarquia, que indeferiu o novo requerimento por não constatar incapacidade. Sustenta que desde então permanece em "limbo jurídico previdenciário", sem salários e sem benefício, situação que teria culminado na perda da qualidade de segurado (ID. 9ec10fd). Registro que o pedido remanescia pendente de apreciação, tendo em vista a anterior extinção do feito sem resolução do mérito (ID. bb39db1), afastada pelo E. TRT da 16ª Região, que determinou o retorno dos autos à origem "para continuidade do feito, com a instrução e julgamento integral da lide, inclusive para análise e repercussão do desfecho da ação PJe 0016731-53.2024.5.16.0004, já transitada em julgado" (acórdão de ID. 89bf7d0). Examino. Segundo o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O código adjetivo disciplina ainda que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em sede de cognição sumária, cabe-se aferir a relevância do direito alegado (fumus boni iuris), o perigo da demora na concessão da tutela jurisdicional e o risco de reversibilidade da decisão. No caso em exame, a pretensão antecipatória não reúne a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC. Em primeiro lugar, segundo a própria narrativa inicial, o contrato de trabalho não foi extinto, encontrando-se com a execução paralisada. Não há, portanto, dispensa a ser desconstituída: diferentemente das hipóteses clássicas de reintegração liminar (dispensa de empregado inapto ou detentor de garantia de emprego), a controvérsia reside em definir a quem é imputável a paralisação da execução contratual: se à recusa patronal, como alega a inicial, ou à conduta do próprio trabalhador. Quanto a esse ponto, os elementos até aqui constantes dos autos militam contra a versão inicial. A documentação médica juntada pela própria parte autora indica incapacidade laboral total e de caráter permanente: relatório da Policlínica São Luís - Diamante/EMSERH, de 04/05/2023, atestando "incapacidade permanente à atividade laboral" (ID. 6c9fbc1); laudo do Hospital Presidente Vargas, de 07/07/2023, registrando doença pulmonar obstrutiva crônica com a conclusão "incapaz para o trabalho" (ID. 26709fb); e relatório da Rede SARAH, de 03/11/2023, descrevendo sequelas de dois acidentes vasculares encefálicos ocorridos em 2023, com marcha auxiliada por andador e dependência para várias atividades de vida diária (ID. 70172b4). A própria perícia do INSS realizada no NB 645.136.892-3 reconheceu a incapacidade, tendo o benefício sido indeferido…
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