Processo 0018195-17.2015.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0018195-17.2015.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0018195-17.2015.8.14.0301 EXEQUENTE: BANC BRADESCO FINANCIAMENTOS SA BANCO FINASA SA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: ANDRE NIETO MOYA (DF042839), JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR (AC004443) EXECUTADO: NAELSON ALVES MATIAS ADVOGADO(A) EXECUTADO: JOSE ISAAC PACHECO FIMA (PA4319PA) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança, oriunda de conversão de execução de título extrajudicial, proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de NAELSON ALVES MATIAS. Verifica-se dos autos que, por decisão anterior, foi deferida a conversão do feito para o procedimento comum, determinando-se à parte autora a adequação da petição inicial aos moldes da ação de cobrança, com a consequente regularização do feito para prosseguimento processual. Em seguida, a requerente postulou dilação de prazo para cumprimento da determinação judicial, pleito que foi acolhido, sendo-lhe concedido prazo suplementar para promover as adequações necessárias. Posteriormente, ao invés de cumprir integralmente a determinação judicial, veio aos autos requerer a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sob o argumento genérico de necessidade de realização de buscas e diligências administrativas. Todavia, o pedido de suspensão não merece acolhimento. Com efeito, a parte requerente limitou-se a alegar a necessidade de realização de diligências, sem indicar concretamente quais medidas seriam adotadas, qual a sua finalidade específica, sua imprescindibilidade para o prosseguimento do feito ou, ainda, de que modo tais providências impediriam o cumprimento da determinação judicial anteriormente imposta. A suspensão do processo constitui medida excepcional e demanda demonstração efetiva de sua necessidade, não sendo suficiente a mera invocação genérica da realização de diligências administrativas, sobretudo quando já transcorrido lapso temporal considerável sem o cumprimento da determinação de regularização da petição inicial. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pela parte autora. Considerando, entretanto, os princípios da cooperação processual e da primazia da resolução do mérito, oportuniza-se à demandante derradeira oportunidade para promover o regular andamento do feito. INTIME-SE PESSOALMENTE a parte autora, por meio de carta com aviso de recebimento ou outro meio idôneo admitido em direito, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra integralmente a decisão que determinou a adequação da petição inicial ao procedimento comum, promovendo todas as providências necessárias ao regular prosseguimento da demanda. ADVERTA-SE EXPRESSAMENTE que o não atendimento da presente determinação, sem justificativa idônea, importará na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, c/c § 1º, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa e da ausência de impulso processual atribuível à parte autora. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se.

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